TJRN - 0808467-80.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:03
Decorrido prazo de IPERN em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 10:23
Juntada de diligência
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12/06/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTANA RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0808467-80.2025.8.20.5124 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA SANTANA RAMOS IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DE FÁTIMA SANTANA RAMOS, contra ato atribuído a autoridades vinculadas ao IPERN e ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A petição inicial indica que as autoridades impetradas têm endereço na “Rua Jundiaí, 410, Tirol, Natal/RN” e na “Av.
Afonso Pena, 1155 - Tirol, Natal - RN, 59020- 100.” É o que importa relatar.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência para o processo e julgamento de mandado de segurança é definida segundo a sede funcional e a categoria da autoridade coatora, quando não for referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal (caso dos autos), não se levando em conta, portanto, a natureza do ato impugnado, a matéria tratada no writ ou a pessoa do impetrante.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juizo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1° da LC n° 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.286/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal competência é absoluta (competência funcional), motivo pelo qual o seu reconhecimento não depende de alegação de qualquer das partes, podendo ser declarado ex officio, conforme a previsão do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, observa-se que a autoridade coatora possui sede funcional na Comarca de Natal/RN, conforme informado pelo impetrante na exordial.
Dessa forma, considerando que o impetrado se trata de autoridade estadual, a competência para o processo e julgamento deste feito pertence a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (art. 57 e anexo XIII, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte – LC nº 643/2018).
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito e determino, em consequência, a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, a quem couber por distribuição legal.
Intime-se o impetrante.
Em face da urgência alegada, remetam-se os autos à Comarca de Natal/RN, independentemente do decurso do prazo de preclusão, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e cumpra-se com urgência.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:40
Declarada incompetência
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19/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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