TJRN - 0865237-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0865237-11.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LEILA CRISTIANE CAVALCANTI BERTO COSTA e outros REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por LEILA CRISTIANE CAVALCANTI BERTO COSTA e outros, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 22:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 22:17
Processo Reativado
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08/05/2025 21:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 21:54
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CAVALCANTI BERTO REGO COSTA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:24
Decorrido prazo de LEILA CRISTIANE CAVALCANTI BERTO COSTA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CAVALCANTI BERTO REGO COSTA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LEILA CRISTIANE CAVALCANTI BERTO COSTA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 10:14
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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