TJRN - 0802771-06.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:41
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802771-06.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ID 159994452, no prazo de 15 dias.
CAICÓ, 12 de agosto de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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25/06/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802771-06.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença proferida por este juízo, nos quais alega a existência de omissão no édito jurisdicional vergastado.
Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei nº 9.099/95 c/c CPC/2015 que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, é de se entender pelo conhecimento e provimento dos embargos.
Isso porque, de fato, verifica-se que houve omissão na sentença quanto ao acréscimo do 1/3 constitucional sobre o período de férias cuja indenização fora reconhecida.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença proferida a ter a seguinte redação: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em pecúnia, das férias integrais relativas ao ano de 2018 não usufruídas pelo autor, acrescido do 1/3 (terço) constitucional, sendo vedada a incidência de imposto de renda sobre esses valores dado o seu caráter indenizatório (súmula n° 386 do STJ).
Destaco que sobre esse valor deve incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa Selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes do teor deste decisum, reabrindo-se, em favor destas, o prazo para interposição do correspondente recurso em face da sentença ora proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:04
Decorrido prazo de Estado do RN em 16/10/2024.
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17/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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