TJRN - 0801830-92.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801830-92.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA TERESA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA DECISÃO Trata-se de envolvendo as partes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em epígrafe, já qualificadas.
Após a parte exequente concordou com os cálculos do executado e renunciou aos valores que excedem o teto do RPV (ID 146919489).
Intimada, a parte executada concordou com a renúncia (ID 148920535). É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Considerando a renúncia efetivada pela parte exequente, a concordância do executado e tendo em vista as disposições da Lei Municipal n. 1.158/2017 (que fixa o teto do RPV no âmbito do município de Alexandria/RN), HOMOLOGO o valor de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), em favor do exequente e em conformidade com a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, de 11 de janeiro de 2024, os quais são devidos à parte exequente.
Esclareço que há a necessidade de ser utilizado os valores de ano de 2024, tendo em vista que os cálculos apresentados tem como data base dezembro de 2024 (ID 146372991), nos termo do art. 3º, inciso VIII, da Resolução nº 08/2015-TJ.
Acrescento, a título de informação, o SISPAG tem campo específico para indicar a data base, de forma que não aceita a data base de um ano e o teto do INSS (valor referencial para o teto do RPV do Município de Alexandria) de outro ano.
Deixo de fixar verba honorária na fase de execução, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, pois entendo que a impugnação anteriormente apresentada perdeu sua eficácia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Saliento que não há interesse recursal, pois o executado não se opôs à renúncia.
Expeça-se o ofício requisitório ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, mantendo-se o feito suspenso por tal período, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN).
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, ainda, e desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual anexado ao ID 137717075.
Em tempo, deixo de determinar a expedição de RPV para adimplemento dos honorários sucumbenciais, haja vista que não foram fixados na fase de conhecimento e, ainda, que fossem, pertenceriam ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, responsável pelo ajuizamento da ação civil pública em epígrafe.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE SALÁRIOS, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/05/2025 19:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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03/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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