TJRN - 0800341-50.2025.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800341-50.2025.8.20.5121 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Polo passivo KLEYTON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800341-50.2025.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RECORRIDO(A): KLEYTON DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO DEMANDANTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, declarando inexistente o débito discutido nos autos, e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A pretensão recursal visa comprovar a origem e legalidade do débito que ensejou a negativação do recorrido, almejando obter reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) verificar a regularidade da cessão de crédito e da inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes; (ii) analisar a suposta caracterização dos danos morais e matérias pleiteados pela autora; (iii) estabelecer se o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo deve ou não ser diminuído; (iv) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação [cedente] transfere a um terceiro [cessionário] sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor [cedido]. 4 – Com efeito.
Nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação da relação contratual havida entre o entre cedente e cessionário, seja através do instrumento originário de cessão de crédito ou pela apresentação da certidão cartorária que registra a existência da transferência creditória, sob pena de ser considerada ilegítima a negativação feita pelo cessionário, relacionada a débito pertencente ao cedente.
Além disso, é necessário a apresentação de documentos que comprovem a existência do crédito cedido e sua ligação com o devedor. 5 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 6 – Na hipótese vertente, infere-se que a promovida não logrou fazer prova concreta sobre o demandante ser responsável pela aquisição da dívida que desencadeou a negativação de seus dados, vez que não reuniu nenhum mínimo documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica originária entre a cedente e a demandante.
Destarte, exsurge a falha na prestação do serviço e o consequente ato ilícito perpetrado pela demandada, a ensejar os danos experimentados pelo postulante, estes que se caracterizam in re ipsa. 7 – A quantificação dos danos morais deve considerar o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação.
O quantum arbitrado deve ser razoável, proporcional ao abalo emocional suportado pela vítima, e suficiente a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de quem o postula.
Nesse sentido, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima. 8 – Ademais, não assiste razão ao pleito da recorrente de alteração do termo inicial dos juros moratórios desde a citação válida, uma vez que o art. 405 do Código Civil só é aplicado em relações contratuais, porém no caso em análise, trata-se de relação extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9 – Reformo a sentença para determinar a redução do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 8.000 para R$ 4.000,00, devidamente corrigido, mantendo inalterados os demais termos do julgado. 10 – Recurso Conhecido e parcialmente provido.
Teses de Julgamento: 11 – O termo de cessão de crédito, desacompanhado de documentos que comprovem a relação jurídica entre o consumidor e a suposta credora originária, é insuficiente para legitimar a inscrição em cadastro de inadimplentes. 12 – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. 13 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar a demandada a repetir a prática de conduta reprovável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
CC, 286 a 298.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826734-91.2024.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804409-77.2024.8.20.5121, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822140-34.2024.8.20.5106, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 22/05/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para minorar a indenização por danos morais para quatro mil reais; mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 09 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO DEMANDANTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, declarando inexistente o débito discutido nos autos, e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A pretensão recursal visa comprovar a origem e legalidade do débito que ensejou a negativação do recorrido, almejando obter reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) verificar a regularidade da cessão de crédito e da inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes; (ii) analisar a suposta caracterização dos danos morais e matérias pleiteados pela autora; (iii) estabelecer se o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo deve ou não ser diminuído; (iv) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação [cedente] transfere a um terceiro [cessionário] sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor [cedido]. 4 – Com efeito.
Nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação da relação contratual havida entre o entre cedente e cessionário, seja através do instrumento originário de cessão de crédito ou pela apresentação da certidão cartorária que registra a existência da transferência creditória, sob pena de ser considerada ilegítima a negativação feita pelo cessionário, relacionada a débito pertencente ao cedente.
Além disso, é necessário a apresentação de documentos que comprovem a existência do crédito cedido e sua ligação com o devedor. 5 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 6 – Na hipótese vertente, infere-se que a promovida não logrou fazer prova concreta sobre o demandante ser responsável pela aquisição da dívida que desencadeou a negativação de seus dados, vez que não reuniu nenhum mínimo documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica originária entre a cedente e a demandante.
Destarte, exsurge a falha na prestação do serviço e o consequente ato ilícito perpetrado pela demandada, a ensejar os danos experimentados pelo postulante, estes que se caracterizam in re ipsa. 7 – A quantificação dos danos morais deve considerar o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação.
O quantum arbitrado deve ser razoável, proporcional ao abalo emocional suportado pela vítima, e suficiente a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de quem o postula.
Nesse sentido, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima. 8 – Ademais, não assiste razão ao pleito da recorrente de alteração do termo inicial dos juros moratórios desde a citação válida, uma vez que o art. 405 do Código Civil só é aplicado em relações contratuais, porém no caso em análise, trata-se de relação extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9 – Reformo a sentença para determinar a redução do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 8.000 para R$ 4.000,00, devidamente corrigido, mantendo inalterados os demais termos do julgado. 10 – Recurso Conhecido e parcialmente provido.
Teses de Julgamento: 11 – O termo de cessão de crédito, desacompanhado de documentos que comprovem a relação jurídica entre o consumidor e a suposta credora originária, é insuficiente para legitimar a inscrição em cadastro de inadimplentes. 12 – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. 13 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar a demandada a repetir a prática de conduta reprovável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
CC, 286 a 298.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826734-91.2024.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804409-77.2024.8.20.5121, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822140-34.2024.8.20.5106, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 22/05/2025) Natal/RN, 09 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
04/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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