TJRN - 0800917-13.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800917-13.2025.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora através do seu advogado para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o ID: 157470046 .
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 17 de julho de 2025.
JANAINA ALEXANDRE SILVA Auxiliar de Secretaria -
17/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800917-13.2025.8.20.5131 AUTOR: CREUZA NORONHA DA SILVA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de relação jurídica, estando ambas as partes qualificadas.
A parte autora afirma que se deparou com descontos mensais em seus benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade), referentes à rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”, no valor mensal de R$ 35,30.
Somados, os descontos mensais chegam ao importe de R$ 70,60.
Aduz, ainda, que a partir do mês 06/2024 iniciaram os descontos na aposentadoria; já com relação a pensão por morte, os descontos iniciaram no mês 07/2024.
Em sede de tutela antecipada a parte promovente requer a suspensão dos descontos.
Recebo a Inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, passando a analisar o pedido liminar e determinar o que segue. - Da Tutela Antecipada: Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual.
Primeiramente, chama atenção a operação realizada pela Polícia Federal junto ao INSS, acerca da cobrança de contribuições sindicais/confederativas/associativas em benefícios previdenciários sem que houvesse a real anuência dos aposentados e pensionistas.
Tal circunstância, por si só, já faz com que o Poder Judiciário realmente deve ter um olhar mais criterioso para a atitude de tais instituições representativas, ao serem questionadas em Juízo.
Por outro lado, e pela experiência obtida na análise de muitos outros processos versando sobre a mesma causa de pedir, verifico que em ações semelhantes com julgamento procedente do pedido, reconhecendo a ilicitude da cobrança, não fora possível o adimplemento da obrigação de pagar, seja pela falta de pagamento voluntário seja pela não localização de ativos no SISBAJUD.
Isto é, o idoso aposentado ou pensionista espera por anos a sentença de procedência do pedido mas, ao obtê-la, não consegue reaver os valores cobrados ilicitamente por falta de adimplemento no cumprimento de sentença.
Assim, entendo que além de se encontrar evidente a probabilidade do direito, também está claro o perigo de dano, este último consubstanciado na possibilidade real de a ré, em caso de sentença de procedência do pedido, jamais conseguir adimplir a obrigação de pagar.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que seja o INSS oficiado para, em até 30 dias, suspender prontamente a contribuição NOS DOIS benefícios previdenciários do (a) autor (a), contribuição esta que tem como titular a instituição RÉ e como nomenclatura no extrato do INSS “CONTRIB.
MASTER PREV”.
OFICIE-SE O INSS.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a.
Cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 10:56
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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