TJRN - 0800341-50.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:34
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800341-50.2025.8.20.5121 Promovente: KLEYTON DOS SANTOS OLIVEIRA Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por KLEYTON DOS SANTOS OLIVEIRA, nos autos de nº 0800341-50.2025.8.20.5121, em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Em breve resumo, a parte autora alega que, teve seu nome inserido junto ao SERASA em data de 31/07/2023, referente a dívida no valor total de R$ 269,36 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), contrato nº 7876769733237009.
Aduz ainda que, desconhece tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer a declaração de inexistência das dívidas, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Em contestação (ID 148057152), a parte ré arguiu preliminares de necessidade de comparecimento pessoal da autora em Juízo e carência da ação/falte de interesse processual – ausência de reclamação administrativa.
No mérito, afirma que a cobrança é legítima, oriunda do contrato de cessão de crédito firmado entre a ré e a empresa Avon Cosméticos Ltda.
Destaca a retirada do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e inexistência dos danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no ID 148293518. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Das preliminares: a) Da necessidade de comparecimento pessoal da autora em Juízo: Sobre a necessidade de uma audiência de instrução e julgamento, não enxergo pertinência do ato para o deslinde do feito.
A prova documental já é o suficiente para julgar o mérito, sendo despiciendo aprazar uma audiência de instrução e julgamento, com o fim de colher o depoimento pessoal da parte autora.
Destarte, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, indefiro o pedido formulado pela parte ré, pois seria um ato desnecessário para o julgamento diante do acervo probatório já indicado nos autos. b) Da carência da ação/falte de interesse processual – ausência de reclamação administrativa: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPC), por dívida contraída junto a ré , dívida essa que alega inexistente.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a ré alegue que a dívida é oriunda de contrato de cessão de crédito firmado entre a requerida e a empresa Avon Cosméticos Ltda., observo que não foi apresentado nenhum documento capaz de comprovar o negócio jurídico alegado entre as partes.
A ré limitou-se a juntar a notificação da cessão de crédito, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e a certidão de cessão de crédito, os quais, por si sós, não demonstram a celebração do contrato mencionado, uma vez que não comprovam que a parte autora possuía cadastro como vendedora junto à empresa cedente, tampouco que tenha recebido os produtos.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência das dívidas.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que a anotação impugnada é a preexistente, conforme extrato de ID 141434951.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, OS PEDIDOS, para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (31/07/2023 - data da disponibilização do débito) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e c) determinar a EXCLUSÃO da inscrição efetuada pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em nome de KLEYTON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *00.***.*00-73.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
07/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 11:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/04/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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09/04/2025 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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09/04/2025 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/04/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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10/02/2025 08:11
Recebidos os autos.
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10/02/2025 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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07/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:17
Juntada de Petição de procuração
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04/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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