TJRN - 0806350-80.2024.8.20.5600
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801236-14.2025.8.20.9000
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15/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 16:03
em cooperação judiciária
-
09/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 15:06
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 14/08/2025 11:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/08/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 11:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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13/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:17
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de carta precatória devolvida
-
14/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:42
Juntada de carta
-
01/07/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JORDANIO FLAVIO DA SILVA PRAXEDES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES DE LUCENA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 20:21
Juntada de diligência
-
02/06/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:53
Juntada de diligência
-
30/05/2025 20:00
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 19:53
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LIVIA SILVA FREIRE MAGALHAES RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VALENTE DE MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806350-80.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL REU: JORDANIO FLAVIO DA SILVA PRAXEDES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de JORDÂNIO FLÁVIO DA SILVA PRAXEDES, devidamente qualificado, ao qual atribuída a prática de crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.
Denúncia recebida em 20 de janeiro de 2025, conforme decisão de ID 140394357, seguindo-se a citação pessoal do réu, vide de ID 141258790.
Na sequência, JORDÂNIO, por meio de advogado, apresentou a resposta à acusação que repousa no ID 142225684, peça defensiva na qual formulou pleito de absolvição sumária fulcrado em tese de ausência de justa causa e atipicidade da conduta.
Instado a manifestar-se sobre as prefaciais, o Órgão Ministerial opinou pela respectiva rejeição, pedindo, ainda, o prosseguimento da marcha processual até suas ulteriores providências. É o que importa relatar.
Decido.
Depois de analisar a peça defensiva proposta pelo acusado JORDÂNIO não vislumbro quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP e que ensejariam a rejeição da peça acusatória.
Com efeito, verifico que a exordial acusatória contém a exposição dos fatos apontados como criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, além de terem sido arroladas testemunhas.
No mais, observo o seguinte: 1) a denúncia foi confeccionada de forma a permitir ao acusado a exata compreensão da imputação contra ele formulada (não é inepta), restando patente a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa; 2) estão presentes os requisitos necessários à existência e à validade da relação processual (pressupostos processuais), além dos requisitos exigidos pela lei para que o Juízo possa manifestar-se sobre o meritum causae (condições da ação); 3) acha-se igualmente presente a justa causa (lastro probatório mínimo) para o processamento da demanda.
Especificamente sobre o que envolve a tese de falta de justa causa, pontuo que constam nos autos o auto de exibição e apreensão de ID 137902995 (Pág. 12), além de prova oral que se caracteriza como lastro probatório apto a ensejar a continuidade da marcha processual, vide, exemplificativamente, as transcrições adiante: Que na presente data, 04/12/2024, por volta das 10h pelo Comandante Aspirante Assis para uma operação juntamente com os representantes de telefonia relacionadas a sucatas que adquirem fios de cobre, supostamente, de forma ilícita; QUE saíram em diligência para o endereço: Rua dos Pioneiros, 640- conj.
Pajuçara na companhia do Fox 07, Assis; QUE, na oportunidade, Jordânio Flávio da Silva Praxedes identificou-se como proprietário da sucata, além de autorizar a entrada da guarnição e dos fiscais das operadoras de telefonia; QUE, em seguida, os PMs realizaram uma busca no local, quando localizaram uma quantidade significativa de fios; QUE aos Policiais Militares, Jordânio Flávio informou que compra o material para fins de comercialização; QUE, na ocasião, os fiscais de telefonia (Vivo e Claro) constataram que se tratava de fios de cobre, além identificarem cerca de 8kg de fios de cobre queimados no local; QUE, após a identificação do material através dosfiscais das operadoras de telefonia, os Policiais Militares realizaram a condução de Jordânio Flávio da Silva Praxedes para esta delegacia de Policia para a realização dos procedimentos cabíveis; QUE, tomou ciência nesta delegacia que o suposto autor é indiciado por FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA no IP 00011342/2023.
Nada mais disse. (Testemunha Policial Militar Ivandro de Britto Castro Neto) QUE é encarregado da GOCIL, a serviço da VIVO; QUE, devido a uma denúncia recebida pela Polícia Militar, de comércio de fios furtados, mais precisamente em um comércio de sucatas (reciclagem), localizado na Rua dos Pioneiros, 640, Pajuçara, em Natal/RN e, por possuir um serviço de parceria entre a Polícia Militar e Operadoras de Telecomunicações, foi convidado a acompanhar uma operação de recuperação de fios de cobre na localidade acima, a fim de reconhecer a propriedade dos fios de cobre; QUE, chegando ao local, na companhia da Polícia Militar, foi detectado que havia sim um comércio com fios de cobre com indício de incineração, a fim de dificultar a identificação do fio; QUE dois sacos localizados contém aproximadamente 8kg de fio de cobre, em posse de Jordânio Flávio da Silva Praxedes; QUE as dimensões e as espessuras dos fios de cobre vendidos são específicos das empresas de telecomunicações e não são encontrados em comércio normal, porém por estarem incinerados, não conseguem afirmar com certeza de qual operadora de telecomunicação pertence; QUE, além dessas características acima, é de conhecimento geral que a área trata-se de uma região com grande quantidade de furto de fios; QUE, conforme DECRETO N° 33.958, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 (em anexo), o qual dispõe sobre o cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado, mais precisamente, em seu artigo 5° °, "Fica proibida a comercialização de todo material descrito neste Decreto que possua características de incineração, sem a demonstração da origem legal", com o material apreendido apresentando indícios de incineração; QUE, além disso, no artigo 6º, em seu § 3° "Verificada a ausência de registro de procedência do material, será determinada imediatamente sua apreensão provisória" *, existindo essa ausência; QUE, diante disso, a Polícia Militar encaminhou Jordânio e os fios de cobre à Central de Flagrantes (Testemunha MarceQUE é encarregado da GOCIL, a serviço da VIVO; QUE, devido a uma denúncia recebida pela Polícia Militar, de comércio de fios furtados, mais precisamente em um comércio de sucatas (reciclagem), localizado na Rua dos Pioneiros, 640, Pajuçara, em Natal/RN e, por possuir um serviço de parceria entre a Polícia Militar e Operadoras de Telecomunicações, foi convidado a acompanhar uma operação de recuperação de fios de cobre na localidade acima, a fim de reconhecer a propriedade dos fios de cobre; QUE, chegando ao local, na companhia da Polícia Militar, foi detectado que havia sim um comércio com fios de cobre com indício de incineração, a fim de dificultar a identificação do fio; QUE dois sacos localizados contém aproximadamente 8kg de fio de cobre, em posse de Jordânio Flávio da Silva Praxedes; QUE as dimensões e as espessuras dos fios de cobre vendidos são específicos das empresas de telecomunicações e não são encontrados em comércio normal, porém por estarem incinerados, não conseguem afirmar com certeza de qual operadora de telecomunicação pertence; QUE, além dessas características acima, é de conhecimento geral que a área trata-se de uma região com grande quantidade de furto de fios; QUE, conforme DECRETO N° 33.958, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 (em anexo), o qual dispõe sobre o cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado, mais precisamente, em seu artigo 5° °, "Fica proibida a comercialização de todo material descrito neste Decreto que possua características de incineração, sem a demonstração da origem legal", com o material apreendido apresentando indícios de incineração; QUE, além disso, no artigo 6º, em seu § 3° "Verificada a ausência de registro de procedência do material, será determinada imediatamente sua apreensão provisória" *, existindo essa ausência; QUE, diante disso, a Polícia Militar encaminhou Jordânio e os fios de cobre à Central de Flagrantes. (Testemunha Marcelo Antônio de Lima Gomes) Ademais, destacando que na presente fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, não verifico ser cabível a absolvição sumária do requerido, nos termos do artigo 397 do CPP.
Dessa forma, tenho que somente a instrução probatória, com respeito ao devido processo legal, é que trará esclarecimentos acerca da efetiva ocorrência dos fatos na forma com foram denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como sobre a correta classificação da conduta.
Deve ser mantido, dessa maneira, o recebimento da denúncia, sendo necessário o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, rejeitando as questões preliminares suscitadas, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 11h.
Para o ato ora designado devem ser intimados o Ministério Público, o réu JORDÂNIO, acompanhada de sua Defesa Técnica, além das testemunhas/declarantes arrolados, observando-se as formalidades pertinentes para as testemunhas policiais militares (caso existentes), bem como as que forem funcionários públicos (art. 221, CPP).
Façam-se constar dos mandados que a ausência injustificada à audiência, sujeitará a testemunha faltosa à condução coercitiva e instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência (art. 330, CP).
P.I.C.
NATAL /RN, 2 de maio de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 17:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 14/08/2025 11:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:27
Outras Decisões
-
02/05/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
02/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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02/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 13ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 13ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 19/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JORDANIO FLAVIO DA SILVA PRAXEDES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JORDANIO FLAVIO DA SILVA PRAXEDES em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 10:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/01/2025 10:57
Recebida a denúncia contra JORDANIO FLAVIO DA SILVA PRAXEDES
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20/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:35
Juntada de Petição de denúncia
-
17/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:48
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 06:41
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:28
Audiência Custódia realizada conduzida por 05/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/12/2024 15:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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05/12/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:20
Audiência Custódia designada conduzida por 05/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/12/2024 07:21
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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