TJRN - 0101076-85.2017.8.20.0116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Espírito Santo em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CASSIO ALAN SANTOS DE AQUINO em 16/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GLAYDSON SOARES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0101076-85.2017.8.20.0116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SÉRGIO MEDEIROS DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração (ID 134544908) opostos por Sérgio Medeiros de Souza em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança que move em face do Município de Espírito Santo.
O embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa em relação aos seguintes pontos: Revelia do Município réu, em razão da apresentação da contestação fora do prazo legal.
Período laborado, sustentando que a declaração juntada pelo Município réu (ID 62132790) confirma o início do labor em 01/02/2013, e não apenas o período de fevereiro a junho de 2016.
Omissão quanto ao documento emitido pela Secretaria da Receita Federal, que comprovaria o pagamento de rendimentos ao autor durante o ano de 2015.
O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 139774336. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que assiste parcial razão ao embargante. 2.1.
Da Revelia.
O embargante alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de reconhecimento da revelia do Município réu.
Compulsando os autos, verifico que a contestação foi, de fato, apresentada fora do prazo legal.
Todavia, a decretação da revelia, no caso, não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tendo em vista que a demanda versa sobre direitos indisponíveis da Fazenda Pública.
Nesse sentido, o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação".
Ademais, o artigo 344, § 2º, do mesmo diploma legal, estabelece que "não se aplica o disposto neste artigo: I - se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato".
Assim, ainda que se reconheça a intempestividade da contestação, tal fato não implica, necessariamente, a procedência do pedido autoral, sendo imprescindível a análise das provas produzidas nos autos.
Ressalte-se que os documentos juntados pela Fazenda Pública são essenciais para o deslinde do feito e caso não tivessem sido juntados pelo ente réu, poderiam ter sido determinados pelo próprio juízo de ofício, com fulcro no art. 370 do CPC. 2.2.
Do Período Laborado.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar que a declaração juntada pelo Município réu (ID 62132790) confirma o início do labor em 01/02/2013.
De fato, a declaração de ID 62132790, emitida pelo Coordenador de Recursos Humanos da Prefeitura, informa que o autor "fez parte do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN, de 01 de fevereiro de 2013 a 30 de junho de 2016".
Todavia, tal fato não altera a conclusão da sentença, uma vez que o ponto controvertido reside na efetiva prestação de serviços no período de maio a dezembro de 2016, e não no período anterior.
A sentença reconheceu que o autor laborou para o Município réu de fevereiro de 2013 a junho de 2016, mas concluiu que não houve comprovação da continuidade da prestação de serviços após essa data. 2.3.
Do Documento da Receita Federal.
O embargante alega que a sentença foi omissa em relação ao documento emitido pela Secretaria da Receita Federal, que comprovaria o pagamento de rendimentos ao autor durante o ano de 2015.
Analisando os autos, verifico que o documento de ID 62132786, pág. 21, de fato, comprova o pagamento de rendimentos ao autor no ano de 2015.
Todavia, tal fato, por si só, não é suficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços no período de maio a dezembro de 2016, objeto da presente ação.
Ainda que o autor tenha recebido rendimentos em 2015, tal fato não afasta a conclusão de que não houve comprovação da continuidade da prestação de serviços após junho de 2016. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a intempestividade da contestação e explicitar que a declaração de ID 62132790 confirma o início do labor em 01/02/2013, sem, contudo, alterar a conclusão da sentença, que permanece inalterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 04:38
Decorrido prazo de Município de Espírito Santo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de Município de Espírito Santo em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de Município de Espírito Santo em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de Município de Espírito Santo em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 01:31
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:31
Decorrido prazo de CASSIO ALAN SANTOS DE AQUINO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:31
Decorrido prazo de Município de Espírito Santo em 19/11/2024 23:59.
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27/10/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 20:47
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
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02/12/2023 04:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 04:44
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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13/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
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30/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 15:06
Recebidos os autos
-
21/08/2020 11:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/08/2020 09:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/03/2019 11:03
Concluso para despacho
-
15/02/2019 09:33
Certidão expedida/exarada
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23/01/2019 17:37
Petição
-
03/12/2018 10:27
Certidão de Oficial Expedida
-
17/11/2018 10:17
Expedição de Mandado
-
01/08/2018 14:59
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2018 13:58
Relação encaminhada ao DJE
-
26/07/2018 16:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/07/2018 12:34
Mero expediente
-
23/05/2018 17:18
Concluso para despacho
-
23/05/2018 16:32
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2018 17:36
Petição
-
17/04/2018 17:35
Recebimento
-
27/03/2018 10:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/03/2018 16:09
Decurso de Prazo
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26/03/2018 12:33
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2018 12:53
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2018 09:47
Remessa
-
20/03/2018 11:27
Mero expediente
-
15/03/2018 16:46
Concluso para despacho
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14/03/2018 15:04
Certidão expedida/exarada
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07/11/2017 12:57
Recebimento
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20/10/2017 09:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/09/2017 17:54
Juntada de mandado
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20/09/2017 13:27
Certidão de Oficial Expedida
-
05/09/2017 15:08
Expedição de Mandado
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05/09/2017 14:30
Recebimento
-
31/08/2017 10:08
Mero expediente
-
10/08/2017 10:01
Concluso para despacho
-
07/08/2017 16:13
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2017 15:00
Decurso de Prazo
-
27/07/2017 08:21
Certidão expedida/exarada
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26/07/2017 17:41
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2017 10:50
Recebimento
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10/07/2017 14:44
Mero expediente
-
10/07/2017 12:10
Concluso para despacho
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07/07/2017 11:25
Certidão expedida/exarada
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07/07/2017 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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