TJRN - 0801043-34.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801043-34.2023.8.20.5131 Polo ativo MARIA NEIDE CHAVES JERONIMO Advogado(s): FRANCISCO GEORGIO GOMES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL Advogado(s): JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR.
DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.
TEMA REPETITIVO 1075 DO STJ. ÓBICE ORÇAMENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 810 DO STF E DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente a pretensão autoral, especialmente no que tange à promoção funcional. 2 - Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da presente demanda, sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Tal entendimento encontra amparo nos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, sendo exigido apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso em análise. 3 - É pacífico na jurisprudência que a ausência de avaliação de desempenho não constitui óbice às progressões funcionais dos servidores, posto que se trata de omissão administrativa.
Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801415-37.2023.8.20.5113, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024). 4 - As disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não constituem obstáculo para a progressão funcional de servidor público.
Importa mencionar o Tema Repetitivo 1075 (STJ): "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.". 5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). 6 - O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 7 - Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 8 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em seu desfavor por MARIA NEIDE CHAVES JERONIMO.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente alegou que "a promoção requerida pela parte recorrida depende de prévio requerimento administrativo, assim como de análise por parte da Comissão, a fim de que seja ratificado o desempenho do servidor.".
Sustenta, ademais, que sendo verificada que a despesa total com pessoal excede o limite legal, seria vedado ao Executivo conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o projeto de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801043-34.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
18/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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