TJRN - 0806899-35.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806899-35.2024.8.20.5004 Polo ativo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo LUCIANA WALTER ROSADO DE SA Advogado(s): DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL N°: 0806899-35.2024.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO(A): LUCIANA WALTER ROSADO DE SA ADVOGADO(A): DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA RECORRIDO(A): BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO(A): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO E DÉBITO NÃO RECONHECIDOS PELA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, CONDENOU A RÉ NA RETIRADA DOS DADOS AUTORAIS DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CONDENOU, SOLIDARIAMENTE, OS DEMANDADOS EM DANOS MORAIS (R$ 6.000,00).
RECURSO DA RÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL SUSCITADAS PELA RECORRENTE.
REJEITADA.
ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECOVERY.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
SUPOSTA ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO.
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRA PESSOA QUE SE FAZIA PASSAR PELA AUTORA.
SELFIE E FOTO DA IDENTIDADE PESSOAL NÃO CONDIZENTE COM A DEMANDANTE.
FRAUDE BANCÁRIA CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO IRREGULAR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTOS PREEXISTENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA DETERMINAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECOVERY.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados NPL II contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito impugnado, condenou a ré na obrigação de retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 2 – Ressalto que, da análise dos autos, não se verifica a necessidade de complementação de nenhum outro documento, de modo que, aqueles acostados pela autora junto às petições iniciais são suficientes ao desenvolvimento válido e regular dos processos.
Assim, REJEITO a Preliminar de Inépcia da Petição Inicial. 3 – Considerando que a inscrição nos órgãos restritivos ao crédito foi realizada pelo Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados NPL II, que integra a lide, impõe-se ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Recovery do brasil consultoria S.A suscitada pela recorrente, uma vez que não possui nenhuma responsabilidade sobre a negativação discutida nos autos. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 5 – No mérito, a postulante afirma desconhecer a dívida que originou a negativação de seus dados, bem como a existência de cessão de crédito estabelecido entre o Banco BMG e a Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados NPL II, em relação a um suposto débito de cartão de crédito. 6 – Na hipótese vertente, infere-se que os réus não lograram fazer prova concreta sobre a autora ser responsável pela aquisição da dívida que desencadeou a negativação de seus dados, vez que o instrumento contratual apresentado não possui assinatura, bem como a selfie e a foto do documento de identificação utilizados na pactuação apresentam uma pessoa diversa da autora, por isso, não são capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Destarte, exsurge a falha na prestação do serviço o consequente ato ilícito perpetrado pelas demandadas, a ensejar os danos experimentados pela postulante, estes que se caracterizam in re ipsa, como entendido pelo juízo monocrático. 7 – Ademais, com relação ao pedido da recorrente requerendo a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça no caso em apreço, não cabe prosperar, visto que as inscrições preexistentes que existiam foram desconstituídas por sentença judicial. 8 – Cumpre pontuar que a ausência de insurgência recursal quanto ao valor arbitrado a título de danos morais impede a análise dessa questão pelo órgão colegiado em razão do princípio da adstrição ou congruência, previsto no art. 141 do CPC. 9 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A extinguindo o processo sem resolução do mérito para a parte, nos termos do art. 485, inciso seis, do CPC; e ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Sem condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados NPL II contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito impugnado, condenou a ré na obrigação de retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 2 – Ressalto que, da análise dos autos, não se verifica a necessidade de complementação de nenhum outro documento, de modo que, aqueles acostados pela autora junto às petições iniciais são suficientes ao desenvolvimento válido e regular dos processos.
Assim, REJEITO a Preliminar de Inépcia da Petição Inicial. 3 – Considerando que a inscrição nos órgãos restritivos ao crédito foi realizada pelo Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados NPL II, que integra a lide, impõe-se ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Recovery do brasil consultoria S.A suscitada pela recorrente, uma vez que não possui nenhuma responsabilidade sobre a negativação discutida nos autos. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 5 – No mérito, a postulante afirma desconhecer a dívida que originou a negativação de seus dados, bem como a existência de cessão de crédito estabelecido entre o Banco BMG e a Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados NPL II, em relação a um suposto débito de cartão de crédito. 6 – Na hipótese vertente, infere-se que os réus não lograram fazer prova concreta sobre a autora ser responsável pela aquisição da dívida que desencadeou a negativação de seus dados, vez que o instrumento contratual apresentado não possui assinatura, bem como a selfie e a foto do documento de identificação utilizados na pactuação apresentam uma pessoa diversa da autora, por isso, não são capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Destarte, exsurge a falha na prestação do serviço o consequente ato ilícito perpetrado pelas demandadas, a ensejar os danos experimentados pela postulante, estes que se caracterizam in re ipsa, como entendido pelo juízo monocrático. 7 – Ademais, com relação ao pedido da recorrente requerendo a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça no caso em apreço, não cabe prosperar, visto que as inscrições preexistentes que existiam foram desconstituídas por sentença judicial. 8 – Cumpre pontuar que a ausência de insurgência recursal quanto ao valor arbitrado a título de danos morais impede a análise dessa questão pelo órgão colegiado em razão do princípio da adstrição ou congruência, previsto no art. 141 do CPC. 9 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
01/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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