TJRN - 0810206-94.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810206-94.2024.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDSON DA SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi satisfeito por meio de bloqueio judicial de numerário da parte executada via SISBAJUD (ID 159142457), em função do qual foi emitido o competente alvará judicial em favor da parte exequente (ID 160814668), motivo por que deve se proceder a extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito da parte exequente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810206-94.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo EDSON DA SILVA LIMA Advogado(s): ELISSANDRO ALVES DE LIMA RECURSO Nº 0810206-94.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: EDSON DA SILVA LIMA ADVOGADO: ELISSANDRO ALVES DE LIMA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
TRATATIVAS REALIZADAS ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA.
INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO AFASTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO DESEJADA PELO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
PORTABILIDADE NÃO REALIZADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ATESTAR O LIVRE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR, CONSIDERANDO O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TESE DEFINIDA DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REFLEXOS NA VERBA FINANCEIRA DO CLIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1- No caso dos autos, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2- Prescinde de prova pericial, se da análise do conjunto probatório é possível julgar o feito, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada, sendo este juízo competente para tanto. 3- Tratando-se a controvérsia acerca de empréstimo fraudulento, incumbe ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da contratação, em observância aos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, sob pena de não o fazendo incorrer ausência de falha na prestação do serviço. 3- Na hipótese de não se constatar que a contratação controvertida corresponde ao efetivo consentimento livre do consumidor, considerando o conjunto probatório dos autos, visto que a utilização de biometria facial não se mostra suficiente para afastar as tratativas realizadas entre as partes, mormente, diante da boa-fé da parte hipossuficiente da relação jurídica e dos indícios característicos da existência de conduta fraudulenta, que sequer restou desconstituída pela instituição financeira, apesar de possuir todo aparato para tanto, verifica-se a falha na prestação do serviço ofertado pela instituição financeira credora, caracterizando fraude bancária. 4 – Não se mostra razoável excluir a responsabilidade da instituição financeira quando restar demonstrado que a conduta do preposto ensejou a contratação de empréstimo não desejado pelo consumidor vulnerável, configurando fortuito interno, diante da falha na segurança do serviço ofertado ao consumidor. 6- Havendo falha na prestação do serviço, em razão da inclusão de empréstimo não contratado regularmente pelo consumidor, aplica-se a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, diante do fortuito interno decorrente do risco da atividade ofertada, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, considerando a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. 7- Ausente prova da anuência da consumidora em relação aos descontos do empréstimo consignado impugnado, configura-se, pois, a ilicitude da conduta da instituição financeira, impondo-se a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados indevidamente. 8- Em relação a restituição dos valores, a Corte Especial do STJ, ao interpretar o art.42, parágrafo único, do CDC, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro prescinde de demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai da tese definida do EAREsp 676.608/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão antes referido.
Desse modo, quanto aos descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021, a repetição deve ser simples, por não constar prova da má-fé; quanto ao período posterior deve haver restituição em dobro em homenagem à boa-fé objetiva. 9- A indenização por dano moral possui fundamento no art. artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, do Código Civil e caracteriza-se quando a situação repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, atingindo sua honra, dignidade e vida privada, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza, sofrimento, dor e humilhação.
Assim, restando comprovada a ocorrência do dano, no caso concreto, cabível a reparação moral pretendida, a fim de amenizar os transtornos vivenciados. 10- Para fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação extrapatrimonial, de modo que não deve ser em arbitrado de forma ínfima e nem de maneira exorbitante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Logo, o valor arbitrado pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados. 11- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por BANCO AGIBANK S.A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação ajuizada por EDSON DA SILVA LIMA para DESCONSTITUIR definitivamente o débito no valor de R$ 11.433,38 (onze mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), referente contrato 1514705451 entre a parte autora e o réu; DETERMINAR que o réu BANCO AGIBANK S.A, se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação ao débito discutido nesta lide, bem como se abstenha de negativar o nome da parte demandante no SPC/SERASA e SCR do BACEN, sob pena de multa e DECLARAR rescindido contrato 1514705451 discutido nesta lide, sem a incidência de multa por rescisão e CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, aduziu a necessidade de prova pericial e requereu a junta de documentos.
Arguiu acerca da legitimidade da contratação, sob o fundamento de que “não há como prosperar as pretensões da exordial, até porque o princípio da obrigatoriedade da convenção impõe o seu fiel cumprimento.
E também, não houve qualquer irregularidade, estando o referido instrumento calçado na legislação e na boa–fé de ambos os contratantes, isto é, na vontade livre, expressa e manifesta das partes no ato da contratação.”.
Asseverou que “Verifica-se, conforme demonstrado em sede de Contestação que os contratos de EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO Nº 1514705451 fora celebrado com a ecorrida, restando o mútuo ajustado” e que “documentação é suficiente para comprovar a anuência do autor quanto aos termos contratos, tendo em vista, que o contrato contem a assinatura letrônica, confirmada por biometria facial, juntamente com a data e hora de celebração do contrato.
Desta feita, e nítido que a RECORRIDA está tentando de todas as formas imputar prática de conduta ilícita a está instituição, cumpre asseverar, que não se trata de fraude, nem persiste nenhuma nulidade ou vicio no contrato, todavia, os documentos que instruem o processo são de nítida semelhança, até porque são os mesmos documentos.
Ademais, a Recorrida incorre com a verdade ao afirmar que fora emitido cartão em seu nome, quando na verdade o contrato averbado trata-se de refinanciamento de empréstimo consignado, devidamente autorizado pela parte autora, como já comprovado.”.
Afirmou, ainda, que “os contratos não podem ser desconhecidos da parte autora, uma vez que, após a assinatura do contrato, o BANCO AGIBANK liberou para parte RECORRIDA valor referente a contratação.” e que “Assim, o contrato não pode ser desconhecido da apelada tampouco, alegar nulidade nunca celebrou o contrato, uma vez que, após as assinaturas, foi creditado na conta corrente em que a parte recebe os valores de seu benefício.”.
Por fim, asseverou que “contrato firmado entre partes, ocorreu por meio de teleatendimento onde a parte apelada convalidou o termo ajustado, enviando sua biometria facial gerando assim a autenticação mecânica do mútuo.”, a impossibilidade de devolução de valores, a inexistência de danos morais, a necessidade de compensação dos valores e a existência de litigância de má-fé, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida alegou que “não reconhece o contrato, sendo este confeccionado pelo Recorrente de forma ilícita e fraudulenta.
Foi exaustivamente demonstrado que a Recorrente entrou em contato com o Autor oferecendo nova proposta de portabilidade do contrato de empréstimo, onde a mesma oferecia uma redução na parcela de R$1.615,44, para o valor de R$ 1.336,89 (um mil trezentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), em 41 (quarenta e uma) parcelas, mesmo número de parcelas restante para o encerramento do contrato com o Banco Inbursa, conforme proposta anexa em id 123461041.
Por se tratar de uma redução no valor da parcela do empréstimo, o Recorrido aceitou, contudo, posteriormente foi surpreendido com o novo empréstimo e um depósito em sua conta, no valor de R$ 11.433,38 (onze mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos).” Aduziu que “Após o empréstimo, com depósito na conta do Autor, repita-se, sem a aceitação deste, uma funcionária do Recorrente, de nome Bianca, novamente ligou para o Autor informando que havia creditado o dinheiro do empréstimo em sua conta, e por se tratar de uma portabilidade, o Recorrido deveria devolver a quantia, oportunidade em que a telefonista forneceu os dados bancários para o Autor devolver o valor.” Por fim, ressaltou a responsabilidade da recorrente e pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810206-94.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
28/08/2024 07:45
Recebidos os autos
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28/08/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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