TJRN - 0802391-86.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802391-86.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO LUIS DA FONSECA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte requerida de designação de Audiência de Instrução e Julgamento requerido em audiência conciliatória, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E, considerando os fatos já comprovados documentalmente nos autos, entendo que eventuais testemunhas/declarantes não interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
O mérito do presente processo versa sobre a existência de pagamento em duplicidade de fatura de cartão de crédito.
Inicialmente, reconheço que o presente caso trata de relação de consumo.
Nesse sentido, faz-se necessário inicialmente verificar a questão da inversão do ônus probatório, em decorrência da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O direito à inversão ao ônus da prova, porém, não é absoluto, pois o simples fato de ser reconhecida a existência da relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova para toda e qualquer alegação do consumidor.
No caso dos autos o(a) autor(a) alega duplicidade de pagamento dos cartões de crédito no mês de dezembro de 2024, informando não ter autorizado o débito automático em sua conta, anexando um print do aplicativo da conta bancária em ID 138716197, que teria tentado contado com o gerente da instituição bancária sem sucesso, conforme ID 138716192.
Entendo que em nenhum momento a parte autora apresentou qualquer prova da má-fé ou de falha na prestação de serviços pelo banco réu em relação ao pagamento da fatura do seu cartão de crédito.
E tal comprovação seria minimamente necessária a demonstração do direito constitutivo do demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Da análise acurada dos autos, observo que o(a) autor juntou aos autos cópia do seu extrato bancário referente ao mês de dezembro (ID 138716194) onde consta que no dia 02/12/2024 houve o pagamento da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 3.209,95 e no dia seguinte, em 03/12/24 ocorreu o débito automático do mesmo valor e com a mesma finalidade.
Ocorre que o banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido no art. 373, Inciso II, do CPC/2015, provando que na contratação dos cartões o autor havia concordado com a realização do pagamento das faturas mediante débito automático, desde março de 2024, anexando aos autos tela sistêmica de ID 142094654, Pág. 2.
Anexou ainda, conforme mesmo ID, tela sistêmica dos pagamentos realizados desde esta data, comprovando que a parte autora estava ciente de que o pagamento até então realizado se tratava de débito automático.
Deste modo, percebe-se que em 02/12/2024, em consonância com o exposto na exordial, houve o pagamento do valor de R$ 3.209,95 de forma avulsa.
E conforme tela sistêmica de ID 142094654, houve o cancelamento do pagamento através do débito automático, o que explica a ausência de autorização alegada na exordial conforme já elencado.
Isto posto, o demandado relata ainda que os valores debitados, se tratam de valores cujo a fatura dos cartões já teria encerrado, tratando-se de valores existentes.
E que a modificação do cancelamento de débito automático seria validada no mês posterior.
Anexou ainda, aos autos, as faturas e extratos bancários da parte autora em ID 142094656.
Desse modo, o autor não pode atribuir responsabilidade ao promovido por ter realizado o pagamento em duplicidade mediante débito em conta, quando, na verdade, os pagamentos anteriores já haviam sido autorizados mediante via débito automático, havendo o cancelamento da autorização bancária no mês de dezembro, gerando o débito da fatura já encerrada dos cartões em questão.
Nesse contexto, no tocante ao pleito indenizatório, não comprovada a ocorrência de conduta ilícita em virtude de falha na prestação do serviço ou descumprimento contratual por parte do requerido, e considerando que a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, depende da demonstração probatório dos elemento conduta, dano e nexo de causalidade, entendo que a parte autora não faz jus à reparação dos supostos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que alega ter sofrido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial pela parte autora.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
21/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:15
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/02/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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06/02/2025 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de procuração
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24/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 17:59
Conclusos para decisão
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14/12/2024 17:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/02/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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14/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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