TJRN - 0875099-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:54
Juntada de diligência
-
23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA MURATORE ZULIANI RAMOS em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GIULIANO NUBILE RAMOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo Processo: 0875099-06.2024.8.20.5001 AUTOR: FLÁVIA MURATORE ZULIANI RAMOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme petição retro, para o dia 11 de SETEMBRO de 2025, numa quinta-feira, às 11 (onze) horas, na Clínica de Fraturas de Natal, localizada na avenida Antônio Basílio, 3117, Lagoa Nova, Natal/RN, telefones 3211-3781 ou 999827029.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 19:07
Juntada de diligência
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GIULIANO NUBILE RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0875099-06.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PARTE PROMOVENTE: FLÁVIA MURATORE ZILIANI RAMOS.
PARTE PROMOVIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Vistos.
Demonstrada a necessidade de perícia sobre a existência de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, DETERMINO a realização de perícia médica por Médico com especialização em Ortopedia.
Considerando o disposto no Ofício Circular nº 001/2023-NP, o qual informa nova regulamentação acerca das perícias em Ações do Seguro DPVAT e demandas sobre benefícios acidentários em que o INSS for parte litigante, conforme disposto na Resolução nº 029-2019-TJRN, DESIGNO o perito MOZAR DIAS DE ALMEIDA (CPF nº *31.***.*59-15), com endereço na Rua Pio Cavalcanti, nº 1828, apto 601 (Condomínio Solar das Dunas), Tirol, Natal/RN, CEP 59015-390, e-mail [email protected], telefone (84) 99982-7029, com cadastro no NuPej/TJRN, para realizar o exame pericial designado, determinando que a Secretaria proceda ao cadastro do expert como Terceiro Interessado nestes autos, no sistema PJe.
FIXO honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em atenção aos valores de referência da Resolução N.º 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, atualizados pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, a ser depositado previamente pela autarquia demandada, em até 15 (quinze) dias, na forma do §7º, caput e seu inciso II, do art. 1º, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022 (DOU 05/05/2022).
O perito deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos, caso possua certificado digital, ou por meio do endereço eletrônico [email protected], se aceita o encargo e se concorda com os honorários arbitrados, sem prejuízo de possível majoração caso justificado nos autos.
O laudo deverá conter resposta aos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, além dos seguintes: 1 - A parte autora possui alguma enfermidade ou lesões (Qual CID-10)?; 2- Trata-se de doença ocasionada por acidente de trabalho ou tem relação com a atividade profissional exercida?; 3- Há incapacidade total para o trabalho habitual?; 4- Em havendo incapacidade, qual sua data de início?; 5- A parte autora pode exercer profissão diversa da habitual?; 6- Há redução da capacidade de trabalho da parte autora quanto à atividade que habitualmente exercia ou lhe é exigido maior esforço?; 7- A doença, se houver, incapacita de forma permanente ou temporária para o trabalho?; 8- Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar uma data que a parte autora estará com a saúde restabelecida?; 9- Em caso de enfermidade incapacitante, seria possível a reabilitação da parte autora para exercício de atividades diversas que garantam a própria subsistência? ; 10- Deseja acrescentar algum comentário adicional, considerando as constatações do(s) exame(s) realizado(s) pela perícia do INSS? Ademais, tendo em vista o art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, o perito do juízo deverá “no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.”.
Registre-se que, caso o expert discorde da classificação internacional de doenças mencionada pelo médico assistente, identificada no objeto da perícia, deverá esclarecer de forma técnica e fundamentada a relação entre as patologias e a alteração do diagnóstico.
INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão e, querendo, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que caso os quesitos ofertados pelas partes sejam idênticos aos formulados pelo Juízo, se das conclusões e considerações do laudo for possível obter a resposta aos quesitos diversos ou se os quesitos respondidos forem suficientes ao convencimento do juízo, eventual requerimento de complementação de laudo poderá ser indeferido e o feito julgado no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo para indicação de assistente e quesitos, com depósito dos honorários periciais comprovado nos autos, solicite-se a realização da perícia.
Com a informação da data e local do exame pericial, a Secretaria Judiciária deverá intimar as partes e patronos para acompanharem os trabalhos do especialista, respeitando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data aprazada.
A parte autora, além da intimação eletrônica do seu advogado, deverá ser intimada por carta desse ato.
Constada a validade da intimação da parte promovente para comparecimento ao ato, a sua ausência deliberada será considerada desistência da produção da prova pericial e o feito julgado no estado em que se encontra, de modo que a parte deverá mencionar desde logo o não comparecimento, colacionando prova documental ou justificativa idônea para a ausência, independente de nova intimação.
FIXO em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico.
Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, oferecerem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, além de informarem se desejam a produção de outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:27
Outras Decisões
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de GIULIANO NUBILE RAMOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de GIULIANO NUBILE RAMOS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FLAVIA MURATORE ZULIANI RAMOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FLAVIA MURATORE ZULIANI RAMOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 13/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de GIULIANO NUBILE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Rio Grande do Norte em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Rio Grande do Norte em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 21:16
Juntada de diligência
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13/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:16
Juntada de Petição de petição incidental
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22/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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