TJRN - 0805213-11.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805213-11.2024.8.20.5100 Polo ativo ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA Polo passivo JULIA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO FORA DO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DAS TURMAS.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em seu desfavor por JULIA FERNANDES DA SILVA.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.
Em 27/03/2025, a parte recorrente apresentou recolhimento do preparo (ID 30624015). É o relatório.
VOTO Em conformidade com o art. 11, inciso IX, a, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”.
Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nos Juizados Especiais, a comprovação do pagamento das custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado nº 80 do FONAJE: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Embora tempestiva a insurgência, houve recolhimento do preparo fora do prazo legal, assim, o recurso não merece prosperar em razão da deserção.
Ainda, segundo a jurisprudência do STJ, “o fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica” (REsp 1281360/SP, 4ª T, Rel.
Mini.LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 21/06/2016, DJe 01/08/2016), situação inocorrente à espécie.
Embora o CPC admita a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial, que não prevê tal medida.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817001-19.2024.8.20.5004, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815085-47.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025) Dessa forma, a ausência de preparo ou o seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do recurso e, consequentemente, o seu não conhecimento.
Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de indeferir o pedido de justiça gratuita e não conhecer do recurso inominado interposto, em face da deserção, ante o recolhimento do preparo fora do prazo legal, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. É o projeto de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805213-11.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
15/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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