TJRN - 0874348-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874348-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos...
CARLOS AUGUSTO DE FREITAS ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a conversão em pecúnia de férias não recebidas, do período de 01.01.2000 a 31.12.2000; e o PERÍODO AQUISITIVO PROPORCIONAL 01.01.2020 a 01.05.2020 (data da publicação da transferência para a reserva remunerada), com acréscimo do terço constitucional.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica. É o sucinto relatório, considerando o que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rechaço a preliminar de prescrição levantada pela defesa.
Isto porque em se tratando de verbas devidas a militar inativo o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da transferência para a reserva remunerada.
No caso dos autos, como o autor apenas foi para reserva em 16.05.2020, a prescrição ainda não havia operado.
Desta forma, rejeito de plano a preliminar ventilada.
No mérito, o cerne desta ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao percebimento de indenização relativa ao pagamento das férias não usufruídas.
Preambularmente, verifico que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada em 16.05.2020, conforme ficha funcional de ID 135101161.
Compulsando os autos, da data de sua transferência para a reserva, constata-se por meio da REPFICHA2 e das fichas financeiras apresentadas (ID 135101160 e 153073486), que a parte autora não usufruiu das férias inerentes aos períodos aquisitivos 2000 e 2020.
Veja que, no ano de sua aposentadoria (2020), o autor não gozou de férias e nem recebeu, de forma proporcional, os valores que faria jus.
Importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao julgador tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restituir ao valor auferido, consoante preceitua os dispositivos legais supramencionados.
Nessa perspectiva, tendo ficado demonstrado que a parte autora, ao ser transferida para a reserva remunerada, não havia gozado das férias a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que esta se beneficiou do trabalho do autor quando deveria estar usufruindo o direito que lhe é assegurado pela legislação.
No que se refere à conversão em pecúnia, é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade da conversão em pecúnia de férias, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, não gozados ou não utilizados para contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Cabe destacar que, de acordo com entendimento, tal indenização independe de requerimento administrativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido, colaciona-se julgados das mencionadas Cortes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO PODEM MAIS DELAS USUFRUIR.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (In.
STF.
ARE 721.001-RH/RJ, com repercussão geral.
Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Plenário, j. 28.02.2013) Cumpre ressaltar, também, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo das férias, não obsta o direito do servidor de obter a indenização requerida, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e trazido aqui nos julgados mencionados nesta sentença.
De toda maneira, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de agente empregador do militar, possui todos os dados funcionais da demandante, razão, pela qual, deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito autoral.
Nesse cenário, vê-se que a parte autora teve sua transferência para a reserva publicada em 16.05.2020, conforme Resolução n. 81/2020 (ID 135101162, pág. 47), e no ano de sua aposentadoria não recebeu o adicional de férias referente àquela competência, bem como de anos anteriores.
Diante do quadro descortinado, mostra-se cabível a condenação a indenizar a Requerente pelas férias não gozadas de 04.01.2000 03.01.2001; e de 04.01.2020 a 15.05.2020 – data anterior a sua transferência para a reserva remunerada - a fim de evitar o enriquecimento indevido do ente estatal demandado, mesmo não havendo dispositivo legal autorizando ou proibindo o pagamento de indenização por férias não gozadas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora, a título de indenização, as férias não gozadas, referentes ao período compreendido entre 04.01.2000 a 03.01.2001; e as proporcionais de 04.01.2020 a 15.05.2020, acrescido do terço constitucional a esse interregno, sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base no IPCA-E a partir da sua transferência para a reserva (16.05.2020), e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE) até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito.
NATAL /RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874348-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de TRINTA dias, anexar ficha financeira referente ao período de 1999 a 2002.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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