TJRN - 0800344-70.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800344-70.2024.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA JORGE Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONSTATADA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
NEGÓCIO JURÍDICO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, CONFORME ART. 373, II, DO CPC.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DE FORMA SIMPLES ANTES DE MARÇO DE 2021 E DOBRADA APÓS O REFERIDO MÊS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DESTINADO AO CONSUMIDOR.
RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1- A ausência de requerimento da controvérsia em sede administrativa não impede, em regra, não impede a resolução do conflito em sede judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, desta forma, rejeito a preliminar arguida. 2- Quanto a prejudicial de mérito, tem-se que nos casos de pretensão de restituição de valores decorrentes de contratação bancária indevida, incide o art. 205, do Código Civil, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal (AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021.
Dje 03/03/2021). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803115-63.2023.8.20.5108, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 10/12/2024) 3- No caso dos autos, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4- Tratando-se a controvérsia acerca de descontos efetuados pela recorrente nos proventos de aposentadoria da recorrida, incumbe ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da contratação, que deu causa as cobranças, em observância aos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, sob pena de incidir o instituto da responsabilidade objetiva, ficando a instituição financeira obrigada a reparar o dano causado em virtude do ato ilícito perpetrado (art. 927 c/c art.186 do CC). 5- A existência de instrumento contratual sem os requisitos exigidos para uma contratação com pessoa não alfabetizada, previstos no art. 595, do Código Civil, quais sejam, aposição de impressão digital do contratante, assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, não tem o condão de atestar a validade de relação jurídica estabelecida entre as partes. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800521-13.2022.8.20.5108, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/11/2022, PUBLICADO em 23/01/2023). 6-Em relação a restituição dos valores, a Corte Especial do STJ, ao interpretar o art.42, parágrafo único, do CDC, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro prescinde de demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai da tese definida do EAREsp 676.608/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão antes referido.
Desse modo, quanto aos descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021, a repetição deve ser simples, por não constar prova da má-fé; quanto ao período posterior deve haver restituição em dobro em homenagem à boa-fé objetiva. 7 - A situação dos autos é passível de indenização extrapatrimonial, com fulcro no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, tendo em vista que repercutiu na esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ora recorrente, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza e sofrimento, diante do comprometimento indevido dos seus proventos, de natureza alimentar, necessário à sua subsistência. 8 - Para fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação extrapatrimonial, de modo que não deve ser em arbitrado de forma ínfima e nem de maneira exorbitante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Logo, o valor arbitrado pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados. 9- Considerando a disponibilização do valor em favor da parte autora cabível a compensação apenas do montante que restou efetivamente destinado ao consumidor, tendo em vista que parte da quantia foi utilizada para amortização de outros empréstimos, os quais não são objetos dos autos. 10- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar a compensação da quantia efetivamente destinada à consumidora, com exceção do valor utilizado para quitar outros empréstimos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação ajuizada por FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA JORGE, para DECLARAR a nulidade do contrato 0123338474380 por inobservância ao rigor formal exigido em lei, condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação e para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a ocorrência da prescrição trienal, a regularidade da contratação, pois “O contrato em viga foi celebrado em 5/01/2018, no valor total R$ 8.656,32, conforme extraído do próprio documento inserto em Id. nº 119526879.
O quantum pactuado foi disponibilizado DIRETAMENTE A AUTORA por meio de depósito, na conta do Branco Bradesco, Agência 5882-3 e para a conta 550531-3, em 05/01/2018.
Note-se ainda que no instrumento pactual inserto em Id. nº 41707566 que a autora apõe sua digital, com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas.
De se dizer ainda que os documentos não foram especificamente impugnados pela autora em réplica, aplicando-se, desde logo, a regra do art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil.”.
Alegou a ausência de provas do prejuízo material alegado, o não cabimento da restituição em dobro dos valores, a necessidade de compensação do crédito concedido a consumidora e a inexistência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para afastar a condenação de restituição em dobro e a condenação em danos morais ou, ainda, reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800344-70.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
09/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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