TJRN - 0800453-86.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800453-86.2024.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO ANTONIO SERAFIM Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA MAIRA MANICOBA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Advogado(s): ANDRESA PRISCILA FERREIRA BATISTA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por beneficiário de pensão por morte em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença de improcedência em ação que visava à anulação de ato administrativo de revisão de benefício previdenciário. 2.
O embargante alega omissão quanto à análise expressa dos artigos 54 da Lei nº 9.784/99, 5º e 40, § 7º, I e II, da CF/88, bem como ao Tema 554 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A controvérsia consiste em verificar a existência de vícios formais no acórdão embargado, especialmente quanto à necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
III.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes à controvérsia, tendo reconhecido a legalidade do ato administrativo de revisão da pensão, com base em deliberação do TCE/RN, afastando a alegação de decadência e de ofensa à segurança jurídica. 3.
A ausência de menção expressa aos dispositivos legais apontados pela parte não configura omissão relevante, mormente quando a matéria foi enfrentada de forma suficiente, sendo descabida a pretensão de rediscutir o mérito por meio dos embargos declaratórios. 4.
Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se presta o recurso de embargos de declaração à rediscussão do mérito.” ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ANTÔNIO SERAFIM contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo de revisão de pensão por morte.
O embargante alega a existência de omissão no julgado, por não ter havido manifestação expressa quanto aos dispositivos legais e constitucionais suscitados nas razões recursais, especificamente os artigos 54 da Lei nº 9.784/99, 5º e 40, § 7º, I e II, da Constituição Federal, bem como o Tema 554 da Repercussão Geral do STF.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. É o relatório.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800453-86.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
15/10/2024 07:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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