TJRN - 0808143-62.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808143-62.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARCELO DIEGO SOUSA DA CAMARA CPF: *73.***.*06-97 Advogado do(a) AUTOR: BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO - RN18642 DEMANDADO: BANCO INTER S.A.
CNPJ: 00.***.***/0001-01, VIA VAREJO S/A CNPJ: 33.***.***/0486-04 , Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 20 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
21/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 04:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808143-62.2025.8.20.5004 Autor(a): MARCELO DIEGO SOUSA DA CAMARA Réu: BANCO INTER S.A. e outros SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Alega o autor que no dia 06/12/2024, atraído por uma oferta on-line apresentada pelas demandadas, adquiriu 10 conjuntos de quatro pneus cada, pelo valor de R$ 6.923,80, contando com o frete.
Ocorre que, não obstante a compra tenha sido perfectibilizada com o devido pagamento, o postulante foi surpreendido, em 18/12/2024, com a entrega parcial dos produtos, pois lhe foi entregue apenas cinco conjuntos (20 pneus), isto é, apenas metade dos bens comprados.
Aduz ainda o autor que abriu reclamações administrativas contra as rés, porém não teve a solicitação de entrega do restante dos pneus atendida.
Em razão disso, pleiteia pela condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente na entrega de 20 pneus ou, alternativamente, a restituição de 50% do valor total pago, além de indenização por danos morais.
Ao revés, as demandadas suscitaram preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência integral dos pedidos, sob a justificativa de ter que a oferta resultou de um erro grosseiro de precificação, o que afastaria o dever de cumpri-la.
Eis o breve resumo do caso.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preambularmente, analisando a preliminar de ilegitimidade suscitada por ambas as demandadas, tenho, em princípio, que as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira.
A par disso, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito, estando, no caso, demonstrado, sob esse aspecto, o vínculo jurídico entre o autor e as rés.
Ademais, verifico que tal preliminar se baseia na suposta ausência de responsabilidade das suscitantes pelo imbróglio em discussão, questão que, na verdade, se confunde com o próprio mérito da demanda e que por isso deverá ser analisado quando do exame do mérito.
Por isso, deixo de acolhê-la.
No mais, deixo de analisar a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, dada a ausência de custas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, cabendo tal análise ser perquirida numa eventual interposição de recurso.
Isso posto, não havendo preliminares pendentes de apreciação, adentro ao mérito.
De antemão, cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois a parte autora se encaixa no conceito trazido no art. 2° do CDC, ou seja, trata-se de consumidor da relação.
Noutra banda, nota-se que as empresas demandadas enquadram-se diretamente na concepção trazida no art. 3°, caput, da norma citada, ou seja, são fornecedoras.
Em sendo assim, por vislumbrar verossimilhança dos fatos e, ainda, dada a natural hipossuficiência do consumidor ora autor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Descortinando os autos, extraio que o acervo probatório colacionado ao feito corrobora os fatos descritos na exordial, inexistindo dúvidas quanto à oferta publicada pelas demandadas.
Assim, a lide orbita em torno do suposto direito do autor em ter a oferta a qual inicialmente aderiu cumprida.
Pois bem.
Nas relações contratuais, inclusive nas relações de consumo, deve prevalecer a lealdade das informações prestadas pelo fornecedor, em obediência ao princípio da boa-fé objetiva, consoante estabelece o art. 6º, inciso III, da legislação consumerista.
Por tal razão, o Código de Defesa do Consumidor regulamentou a matéria publicitária pela sua importância nas relações de consumo e face ao potencial persuasivo das técnicas de marketing sobre o consentimento dos consumidores.
O princípio que informa a publicidade é o da vinculação, que atua obrigando o fornecedor a dar cumprimento a sua oferta, conforme anunciada.
Ensina Cláudia Lima Marques, in CONTRATOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que o art. 30 do CDC atribuiu a oferta efeito vinculante, de forma que os elementos veiculados pela publicidade informativa passem a obrigar o fornecedor desde sua veiculação.
Portanto, ante o caráter vinculativo conferido pela citada norma, toda oferta ou publicidade de um produto ou serviço deve integrar o contrato que o consumidor vier a celebrar.
No caso sub judice, denoto que a parte autora foi induzida a aderir ao contrato mediante a oferta veiculada via plataforma de vendas da parte demandada, apesar disso as empresas requeridas não cumpriram a oferta, sob o pretexto de que o anúncio acerca do valor do produto fora feito de modo equivocado, proveniente de erro grosseiro.
A regra, como já esclarecido, é de que a oferta veiculada vincula o ofertante a cumprir aquilo que foi divulgado, sob pena de condenação ao cumprimento forçado.
Porém, no caso de discrepância entre o valor real e o valor anunciado, a obrigatoriedade do cumprimento da oferta é afastada, pois implicaria enriquecimento indevido em prol do beneficiado e, sobretudo, ilidiria a boa-fé, princípio que deve permear qualquer relação.
Volvendo ao caso dos autos, inobstante a tese defensiva apresentada, compreendo que o valor oferecido aos consumidores quando da publicação da oferta em comento não aparenta desproporcionalidade exagerada com o preço ordinariamente praticado.
Além de que não são raras promoções que oferecem 50% sobre os produtos, ou até descontos superiores, ainda mais considerando a época do ano em que se deu a compra e venda (dezembro).
Para a configuração do erro grosseiro, a oferta publicitária deve ser evidente, incapaz de gerar legítima expectativa de compra no consumidor.
Portanto, no caso em comento não há se falar em erro grosseiro apto a eximir as rés de cumprir o oferecido.
Dito isso, o que prevalece é a obrigatoriedade da oferta trazida pelo supramencionado artigo do código consumerista.
Em sendo assim, compreendo que a exigência do cumprimento da avença é direito subjetivo do autor, uma vez que restou demonstrado que os termos celebrados entre as partes não foram devidamente cumpridos.
Todavia, compreende este Juízo que o acolhimento do pedido alternativo formulado pelo postulante, no sentido de conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária equivalente à metade do montante despendido pelo autor, é a melhor medida a ser tomada, dada a facilidade de efetividade para o seu cumprimento e a ausência de prejuízos para o requerente.
Por fim, seguindo entendimento do texto disposto no artigo 14 do Estatuto Consumerista, as demandadas, na qualidade de fornecedoras de produtos, respondem objetivamente pelos transtornos suportados pelo consumidor em razão do período em que ele esteve privado do bem em questão, visto que os problemas vivenciados pelo postulante ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, sobretudo causados pela inércia das rés em solucionar o imbróglio, mesmo após inúmeras reclamações, gerando ao autor angustia, estresse e sentimento de menoscabo.
Nisso, apurada a existência de um fato apto a causar o dano moral, como acima analisado, faz-se necessário arbitrar o valor do dano conforme critérios já consagrados pela jurisprudência, tais como a capacidade econômica do causador do dano e a reprovabilidade da conduta ilícita.
Em face do disso, entendo razoável fixar o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ponderando-se, no caso em comento, a reprovabilidade da conduta da parte demandada e sua capacidade econômica e a repercussão do dano na esfera pessoal do autor.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos postos na inicial, para CONDENAR as rés a, solidariamente, restituírem ao autor a importância de R$ 3.153,00 (três mil, centos e cinquenta e três reais), referente aos produtos não entregues e ao respectivo frete proporcionalmente calculado, já subtraindo o crédito cashback já recebido pelo autor; tal importância deverá ser acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Outrossim, CONDENO solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
07/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:02
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808143-62.2025.8.20.5004 Autor(a): MARCELO DIEGO SOUSA DA CAMARA Réu: BANCO INTER S.A. e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos procuração atualizada, uma vez que a juntada aos autos já ultrapassa mais de 1 ano, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
13/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 21:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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