TJRN - 0803039-35.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803039-35.2024.8.20.5001 Polo ativo IVONETE DE OLIVEIRA SOARES AZEVEDO Advogado(s): LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO, LAURO SEVERINO DE MELO NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
PROVENTOS COM PARIDADE E INTEGRALIDADE.
REAJUSTE PELO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 40 DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme consta dos autos, a parte autora é beneficiária de aposentadoria com proventos integrais e paridade, nos moldes da redação original do §8º do art. 40 da Constituição Federal. 2.
Tal condição assegura à aposentada o direito à revisão de seus proventos na mesma data e proporção em que se modificarem as remunerações dos servidores ativos, bem como à extensão de quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos a estes, inclusive decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo. 3.
Dessa forma, não há que se falar na aplicação dos índices de reajuste do RGPS, porquanto tais critérios são aplicáveis exclusivamente aos benefícios previdenciários concedidos sem paridade, o que não se verifica no presente caso. 4.
Além disso, embora o art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005 disponha que os valores de pensão por morte sejam corrigidos pelos índices do RGPS, referido dispositivo não se aplica aos proventos de aposentadoria de servidor com paridade, de modo que sua invocação pela parte recorrente é inadequada. 5.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais Potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804055-24.2024.8.20.5001, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025). 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ivonete de Oliveira Soares em face da sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido de reajuste de proventos de aposentadoria com base nos índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que desde o ano de 2019 os seus proventos não vêm sendo reajustados, o que ensejaria a aplicação dos índices do RGPS, com fundamento no citado dispositivo legal.
Alega, ainda, que a ausência de atualização do benefício viola o princípio da manutenção do valor real da aposentadoria.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803039-35.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
14/01/2025 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 09:51
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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