TJRN - 0800613-59.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES FREIRE em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº. 0800613-59.2025.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ORLANDO ALVES FREIRE Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que o réu, em sua contestação, anexou documentos à contestação ID nº 154661487 e demais, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
GOIANINHA, 15 de julho de 2025.
LUANDSON DA SILVA SANTANA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:03
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES FREIRE em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800613-59.2025.8.20.5116 AUTOR: ORLANDO ALVES FREIRE REU: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por ORLANDO ALVES FREIRE em face de BANCO ITAUCARD S.A.
O autor alega, em síntese, que é pessoa idosa e titular de cartão de crédito emitido pelo réu.
Afirma que, ao receber a fatura com vencimento em 18/03/2025, identificou uma compra não autorizada no valor de R$ 59,71, parcelada em 12 vezes, totalizando R$ 716,52.
Aduz que entrou em contato com o banco para contestar a compra, informando que se tratava de um golpe, mas sua reivindicação foi considerada improcedente.
Sustenta que a compra fraudulenta foi realizada de forma não presencial (online), com um número de cartão diferente do seu.
Diante da negativa do banco em resolver o problema administrativamente, o autor busca a tutela jurisdicional para declarar a inexistência do débito, cancelar a compra e ser indenizado por danos morais.
Requer, liminarmente, que o banco seja obrigado a se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança referente à compra contestada, sob pena de multa diária. É o essencial a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A análise do pedido liminar exige a verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, a probabilidade do direito invocado pelo autor se revela na aparente inconsistência da cobrança efetuada pelo banco réu.
Conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, notadamente a fatura do cartão de crédito e o print da conversa com a ouvidoria do banco, a compra contestada foi realizada de forma não presencial, com um número de cartão diferente do cartão do autor.
Tal circunstância, aliada à alegação do autor de que não reconhece a compra e de que não possui qualquer relação com o estabelecimento onde a transação foi realizada, confere verossimilhança às suas alegações.
O perigo de dano, por sua vez, reside na iminência de o autor ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, em decorrência da cobrança indevida, o que lhe causaria sérios prejuízos à sua imagem e reputação, além de dificultar o acesso ao crédito.
Ademais, a manutenção da cobrança indevida na fatura do cartão de crédito do autor pode comprometer o seu orçamento familiar, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada, que aufere renda mensal apenas para a manutenção de seus víveres.
Nesse contexto, a concessão da liminar se mostra imprescindível para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o réu, BANCO ITAUCARD S.A., se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança referente à compra realizada no dia 22/01/2025, no valor de R$ 716,52, lançada na fatura do cartão de crédito do autor com vencimento em 18/03/2025, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) em razão desse débito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa.
Inverto, desde já, o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a parte demandada encontra-se em melhores condições da produção de provas do fato alegado em sede inicial, devendo juntar contrato escrito que dê suporte à suposta contratação de serviços.
Caso tenha havido recebimento do valor do empréstimo via ”TED” ou Ordem de Pagamento, deve o banco juntar aos autos tais documentos comprobatórios.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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