TJRN - 0800737-97.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800737-97.2025.8.20.5130 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas recentes alterações, movida por Sicoob Credimepi em face de E.
S.
D.
J., ambos qualificados.
Na qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Juntou os documentos e instrumento procuratórios.
Pagamento das custas processuais conforme consulta ao sistema e-guias. É o que importa relatar.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo está indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.043/2014, passou a ser permitido que o credor demonstre a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, deixando a Lei expresso, ainda, que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
Senão vejamos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, para que ocorra a busca e apreensão do bem nos moldes do Decreto-lei nº 911 /69, a mora do devedor deve ser comprovada ou pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial do devedor, a critério do credor.
Sendo assim, examinado os autos, verifica-se que a inicial está devidamente instruída; estando devidamente comprovada a mora do devedor pela notificação extrajudicial, conforme documento de Id. 149145531.
Destaque-se, a recente tese aprovada pela Segunda Seção do STJ no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera parts, a Liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Desde já, fica autorizada a citação nos moldes do que preconiza o art. 172, do CPC.
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
Registre-se, ainda, que 05 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º).
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º).
Saliente-se, por oportuno, que já havia sido pacificado no STJ que a dívida deverá ser paga integralmente, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), conforme julgado abaixo.
Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014) (recurso repetitivo).
Em outro aspecto, não obstante o determinado na presente decisão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (art. 4º).
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Caso necessário, e com as devidas cautelas legais, pode o oficial de justiça requisitar o auxílio de reforço policial para cumprimento da presente ordem.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 15 de maio de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:55
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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