TJRN - 0801248-45.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801248-45.2024.8.20.5158 Polo ativo MARIA DE FATIMA FELIPE Advogado(s): ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTENDO A APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESCRIÇÃO DA MODALIDADE CONTRATADA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FORNECEDOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, CONFORME ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - No caso dos autos, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2- Não há que se falar em cerceamento de defesa se ao demandante restou possível apresentar aos autos ou requerer provas que entendem ser suficientes para o deslinde do feito. 3- Tratando-se a controvérsia acerca de contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado, incumbe ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da contratação, que deu causa as cobranças, em observância aos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, sob pena de incidir o instituto da responsabilidade objetiva, diante da falha na prestação do serviço, ficando obrigada a reparar o dano causado em virtude do ato ilícito perpetrado (art. 927 c/c art.186 do CC). 4- A juntada de instrumento contratual com os requisitos exigidos para uma contratação com pessoa não alfabetizada, previstos no art. 595, do Código Civil, quais sejam, aposição de impressão digital do contratante, assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, tem o condão de atestar a validade de relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ademais, do art. 3º, III da IN n. 28/2008, nota-se que prescinde de escritura pública a celebração do negócio jurídico formalizado com pessoa não alfabetizada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801989-85.2019.8.20.5150, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) 5- Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte recorrida apresentou instrumento contratual apto a comprovar a contratação firmada entre as partes e, por conseguinte, a legalidade dos descontos, tendo em vista a cumprimento dos requisitos exigidos para a pactuação.
Assim, nota-se que o fornecedor agiu com esteio no exercício regular do direito, com fulcro no art. 188, I, do Código Civil, não constituindo ato ilícito. 6- Se, no negócio jurídico formalizado entre as partes, há indicação expressa acerca da modalidade de contratação, não é possível se constatar o defeito de vício de consentimento na relação jurídica discutida, tendo em vista a observância do direito de informação previsto, no art. 6º, III, do CDC, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 36 da TUJ: “ENUNCIADO SUMULADO.
A existência de contratos de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação.”. 7- Não sendo hipótese de incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, diante da não constatação de seus requisitos, qual seja, conduta ilícita, dano e nexo causal, incabível condenação por danos materiais e morais. 8- Recurso conhecido em não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DE FATIMA FELIPE em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., que visavam a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos descontos indevidos e o pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, aduziu que “o recorrido juntou aos autos um contrato que NÃO ESTÁ ASSINADO PELA RECORRENTE, sendo a prova disso o documento de RG que acompanha o contrato o qual não pertence a autora.
Somado a isso, o Juízo a quo ainda considerou uma tela de sistema interno de banco como comprovante de pagamento através de TED, sem se certificar se houve realmente depósito em conta bancária da requerente.”.
Alegou a existência de cerceamento de defesa, posto que “devido ao fato do Juízo a quo ter julgamento antecipadamente a lide, sem investigar a digital da requerente e sem questionar as partes sobre a necessidade de produção de prova, seja testemunhal, seja pericial papiloscópica, já que a única prova e curiosamente, o documento existente nos autos era um contrato com rubrica através de digital pessoal que acompanha o contrato é fraudulento (RG não pertence a autora e consequentemente a digital aposta no contrato também).”.
Asseverou que “Da análise das assinaturas acima, verifica-se que é de fácil percepção que o contrato juntado aos autos pelo recorrido NÃO ESTÁ ASSINADO PELA RECORRENTE, não havendo que se falar em semelhança entre as assinaturas destes documentos, de modo que o dito contrato de empréstimo é INVALIDO E NULO, sendo indevidos os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da Recorrente.”.
Por fim, pontuou a existência de danos materiais e morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida alegou a regularidade da contratação, o descabimento de restituição em dobro, a inexistência de danos morais e eventual direito de compensação, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801248-45.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
06/02/2025 08:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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