TJRN - 0804038-66.2016.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Candelária, NATAL/RN - CEP: 59064-250 Contatos: 84 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0804038-66.2016.8.20.5001 AUTOR(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO DEMANDADO(A): JOSE ANTONIO DE SOUZA DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicar o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, nos termos da decisão ID 158294093.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0804038-66.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO REQUERIDO: JOSE ANTONIO DE SOUZA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD.
Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa, ainda que em parte, a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora.
Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos.
Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:51
Outras Decisões
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22/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0804038-66.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 § 4º do CPC) INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débitos atualizada.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 06:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 13:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0804038-66.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO REQUERIDO: JOSE ANTONIO DE SOUZA DE CASTRO DESPACHO Intime-se o exequente/demandante, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 dias, indique bens do devedor passíveis de penhora ou requeira as diligências que entender pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 05:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0804038-66.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
25/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 21:14
Juntada de diligência
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28/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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29/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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27/11/2024 10:22
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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27/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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23/11/2024 04:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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19/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0804038-66.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 22 de outubro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
22/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:17
Outras Decisões
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09/07/2024 03:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:14
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804038-66.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE SOUZA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 6 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:59
Outras Decisões
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22/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804038-66.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE SOUZA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Defere-se a inscrição do débito no SERASAJUD e pesquisa de patrimônio no RENAJUD.
Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/9777-46), no valor de R$ 2.034,14 (dois mil e trinta e quatro reais e quatorze centavos), em desfavor de JOSE ANTONIO DE SOUZA DE CASTRO262.854.048-79, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 30 dias.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, 16 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804038-66.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE SOUZA DE CASTRO DESPACHO Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar como exequente o Dr.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO.
Defiro o pedido da parte exequente e determino a realização de pesquisa junto ao RENAJUD para que o Detran/RN informe acerca da existência de veículo(s) em nome da parte executada.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, proceda-se à conclusão dos autos para que sejam realizadas pesquisas junto à Receita Federal, mediante INFOJUD, a fim de se localizar eventuais bens penhoráveis.
Conclusos após.
Natal/RN, 2 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:47
Processo Reativado
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02/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 23:14
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:41
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:28
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 18/09/2023 23:59.
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03/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:20
Outras Decisões
-
03/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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03/08/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 07:55
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:25
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804038-66.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE SOUZA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/9318-61), no valor de R$ 2.034,14 (dois mil e trinta e quatro reais e quatorze centavos), em desfavor de JOSE ANTONIO DE SOUZA DE CASTRO, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 07:40
Conclusos para decisão
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19/07/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 07:36
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:29
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804038-66.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA DE CASTRO REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado JOSE ANTONIO DE SOUZA DE CASTRO, por carta com AR (art. 513, § 4º, CPC) para pagar o débito no valor de R$ 1.849,22 (um mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:45
Processo Reativado
-
15/06/2023 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 11:38
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2019 03:01
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 27/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 10:26
Expedição de Alvará.
-
25/11/2019 10:20
Processo Reativado
-
25/11/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 09:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 09:57
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2019 09:56
Expedição de Alvará.
-
19/11/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 16:44
Processo Reativado
-
19/11/2019 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 09:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 07:55
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2019 01:06
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 29/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 01:56
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 22/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 22:29
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 08:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/02/2019 08:43
Audiência conciliação realizada para 27/02/2019 08:30.
-
22/02/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 16:25
Audiência conciliação designada para 27/02/2019 08:30.
-
01/11/2018 16:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/11/2018 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 09:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2016 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2016 09:21
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 18/07/2016 23:59:59.
-
16/06/2016 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2016 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2016 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2016 16:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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