TJRN - 0807215-16.2014.8.20.6001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807215-16.2014.8.20.6001 Polo ativo MPRN - 60ª Promotoria Natal Advogado(s): Polo passivo RINALDO CLAUDINO DE BARROS Advogado(s): ANDRE AUGUSTO DE CASTRO EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÕES DO MUNICÍPIO DE NATAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 23, I DA LEI Nº 8.429/92.
ATOS IMPUTADOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO NA ESFERA MUNICIPAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
APELADO TAMBÉM OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL.
IRRELEVÂNCIA.
CONDUTA APURADA SEM QUALQUER RELAÇÃO COM AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO APELADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE, NO TOCANTE ÀS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92.
TEMA REPETITIVO 1089 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA FINS ÚNICOS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TEMA 897 DO STF.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO FUNDADA EM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE É IMPRESCRITÍVEL.
APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo do Município e parcialmente o do Ministério Público para determinar o prosseguimento da ação apenas em relação ao ressarcimento, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas por Município de Natal e Ministério Público, em face da sentença que declarou a prescrição da ação, julgando extinto o processo com resolução de mérito, e entendeu inadequada a ação de improbidade para fins únicos de ressarcimento ao erário.
O Município alegou que, mesmo prescrito, o ressarcimento deve ser buscado nos próprios autos da ação de improbidade, razão pela qual requereu a reforma da sentença para que a ação prossiga e o apelante obtenha o ressarcimento devido.
O Ministério público defendeu a inocorrência de prescrição do ato de improbidade, ao argumento de que o ato ímprobo imputado ao apelado foi praticado quando ele ocupava cargo em comissão de presidente da FUNCARTE, mas era titular de cargo efetivo de professor da UERN, do qual se aposentou em 13/08/2009), de modo que prevalece a contagem da prescrição considerando-o como servidor efetivo, estabelecida no art. 23, II da Lei nº 8.429/92.
Ademais, ressaltou que o art. 153, § 2º da LCE nº 122/94, assim como o art. 212 da Lei Municipal nº 1.517/65, estabelecem que o prazo prescricional previsto em lei penal se aplica às faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público também prevista como crime, e uma vez que o ato ímprobo imputado ao apelado igualmente se amolda ao crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, o prazo prescricional em questão seria de 16 anos, de acordo com o art. 109, III do CP.
Sustentou, ainda, a necessidade de realização de instrução processual para apurar o dano a ser ressarcido ao Município de Natal, visto ser imprescritível a pretensão de ressarcimento, conforme art. 37, § 5º da Constituição Federal.
Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o processamento da ação.
O Ministério Público informou que o apelado faleceu no dia 04/02/2020 e requereu a citação dos sucessores para oferecerem contrarrazões (ID 16799617).
Citados, os herdeiros do recorrido ratificaram as contrarrazões apresentadas, pleiteando o desprovimento dos recursos.
Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento dos apelos.
O art. 23, I da Lei nº 8.429/92, na redação vigente à data da propositura da ação, estabelecia: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; As condutas imputadas ao apelado, no exercício do cargo comissionado de presidente da FUNCARTE, ocorreram nos anos de 2004 e 2005.
O demandado permaneceu no referido cargo em comissão até janeiro de 2005, e a ação foi proposta em 28/08/2014, mais de 9 anos depois de deixar o cargo, de maneira que a pretensão punitiva prescreveu.
O apelante alegou que o recorrido ocupava concomitantemente o cargo efetivo de professor da UERN, mas também decorreu mais de cinco anos entre sua aposentadoria no cargo, em 13/08/2009, e o ajuizamento da ação, no dia 28/08/2014, importando igualmente em prescrição.
O argumento de que deveria incidir a regra do art. 23, II da Lei nº 8.429/92 não se sustenta, pois esse dispositivo é direcionado aos casos em que a conduta ímproba foi praticada no exercício de cargo efetivo ou emprego, todavia, os atos ímprobos atribuídos ao apelado se deram no exercício do cargo em comissão de presidente da FUNCARTE, motivo pelo qual tem aplicação o art. 23, I da Lei nº 8.429/92.
Ressalto ser descabido aplicar o regramento do art. 153, § 2º do regime jurídico dos servidores públicos estaduais (LCE nº 122/94) à conduta do apelado no exercício de cargo comissionado junto à FUNCARTE, que é vinculada ao Município de Natal.
Se sequer haveria como a UERN instaurar procedimento administrativo disciplinar contra seu servidor, por conduta alheia às suas funções de magistério da universidade estadual, não há lógica em invocar o dispositivo da lei estadual para contagem de prazo prescricional referente à conduta praticada no âmbito municipal.
O apelado faleceu antes da citação, pois a sentença de extinção foi proferida logo depois de apresentar manifestação prévia, razão pela qual configurada a perda do objeto da ação de improbidade, quanto à condenação do demandado nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
Os apelantes defendem a possibilidade de a ação prosseguir ainda que somente para fins de ressarcimento.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, no julgamento do Tema repetitivo 1089: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”.
Acerca da prescrição nas ações de ressarcimento, o STF julgou o RE 852.475, em repercussão geral (Tema 897), no qual firmou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Imputada ao apelado a prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa, a pretensão ressarcitória não foi atingida pela prescrição, razão pela qual a sentença merece reparo na parte em que entendeu inadequada ação com propósito único de ressarcimento.
Ante o exposto, voto por prover o apelo do Município e parcialmente o recurso do Ministério Público para determinar o prosseguimento da ação unicamente para fins de ressarcimento ao erário.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
03/02/2023 08:43
Conclusos para decisão
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03/02/2023 08:43
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 10:01
Recebidos os autos
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20/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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