TJRN - 0874629-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0874629-09.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ROSEMARY DE SOUSA BRANDAO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Embargos de declaração apresentados pela parte autora sob alegação de erro material.
Acolho dos embargos.
Disse em suas razões: Consoante a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais e de todos os Juizados da Fazenda Pública da Capital, os créditos decorrentes da inclusão dos auxílios saúde e alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina possuem natureza comum. É o que se observa, por exemplo, da decisão proferida nos autos do processo n.º 0855944-51.2023.8.20.5001, pelo MM.
Juiz do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que reconheceu expressamente o erro idêntico e procedeu à sua retificação [...] Ao cadastrar o RPV de forma equivocada, haveria a dedução do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, sendo ilegal tal medida, conforme entendem as Turmas Recursais (acórdão anexo).
Destarte, a menção à natureza "alimentar" configura erro material, que pode e deve ser corrigido de ofício por este Juízo, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099/1995.
E pediu: a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para retificar a natureza do crédito, fazendo constar que o crédito possui natureza COMUM, devendo ser classificado como “Gratificações – Indenizações” Decido.
A ação versa sobre correção da base de cálculo das vantagens do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário para que incidam nos auxílios alimentação e saúde nos vencimentos e quitação das diferenças dos últimos cinco anos. não há como se acolher o pleito, uma vez que a tese a se justificar os descontos de imposto de renda, envolve acréscimo ao patrimônio do servidor, trata-se de verba de natureza remuneratória, sujeita à incidência do imposto de renda.
Nesse sentido, jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, com destaques: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.459.779/MA.
MULTA.1.
A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas.
Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros (REsp 1.459.779/MA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/4/2015, DJe 18/11/2015.).2.
O STJ entende que deve ser aplicada multa nos casos em que a parte insurgir-se quanto à tema já decidido em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos.Agravo interno improvido com aplicação de multa.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.779 - MA (2014/0138474-9) RELATOR :MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES REL.
P/ ACÓRDÃO :MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE :ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR :DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO :ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO ADVOGADO :JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA INTERES. :FAZENDA NACIONAL - "AMICUS CURIAE" PROCURADOR :PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas.
Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros. 2.
A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas. 3.
Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr.
Ministro Relator.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Relator), Regina Helena Costa, Herman Benjamin e Og Fernandes, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves a Sra.
Ministra Assusete Magalhães e os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Humberto Martins (voto-desempate) e Napoleão Nunes Maia Filho.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região). (STJ - AgInt no REsp 1589541 / MA, Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 01/06/2016, Data de Publicação: 12/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
Incide o imposto de renda sobre o adicional do terço constitucional de férias gozadas.
Entendimento ratificado no julgamento do REsp 1.459.779/MA, sob o rito do art. 543-C do CPC (Rel. p/ acórdão Min.
Benedito Gonçalves).Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 688263 / PE, Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 08/06/2015, Data de Publicação: 18/06/2015) Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
STJ. 1ª Seção.
REsp 2.050.498-SP, REsp 2.050.837-SP e REsp 2.052.982-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1252) (Info 818).
Em arremate, a situação destes autos não envolve a aplicação da Súmula 386 do STJ, porquanto o verbete nela firmado menciona a discussão de férias e licença-prêmio não gozadas em atividade e que a exequente busca fazer uma analogia no presente caso, já que as parcelas devidas não compreendem indenização por ocasião de não usufruto em atividade, havendo desconto de imposto de renda e previdência quando o servidor ainda se encontra em atividade, o que é o caso, diante da incidência do fato gerador.
Feitas as considerações, ausente erro material na decisão embargada, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Intime-se a embargante.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0874629-09.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ROSEMARY DE SOUSA BRANDAO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 27.728,06 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e oito reais e seis centavos), ID 146945450, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 24 de julho de 2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ROSEMARY DE SOUSA BRANDAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSEMARY DE SOUSA BRANDAO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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07/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:46
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 08:22
Juntada de diligência
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25/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 01:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 23:09
Conclusos para despacho
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28/08/2024 23:09
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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24/07/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:45
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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