TJRN - 0803694-35.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:29
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:57
Processo Reativado
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12/08/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803694-35.2024.8.20.5121 Promovente: ROBEMAR MENDES DE LIMA Promovido(a): NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surtam efeitos jurídicos (IDs 157312281/157312282).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquive-se, dispensando as intimações.
Sem custas, nem honorários.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
15/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:31
Homologada a Transação
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14/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:18
Processo Reativado
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10/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 07:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803694-35.2024.8.20.5121 Promovente: ROBEMAR MENDES DE LIMA Promovido(a): NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROBEMAR MENDES DE LIMA, nos autos de nº 0803694-35.2024.8.20.5121, em face de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., por meio da qual postula, perante este Juízo: (1) a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente na alteração da data de vencimento do cartão de crédito consignado para o dia 1º de cada mês; e (2) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Afirma a parte autora, em síntese, que possui um cartão de crédito consignado contratado junto à parte ré, tendo sido estabelecida, à época da contratação, a data de vencimento para o dia 16 de cada mês.
Alega ser servidor público do Estado do Rio Grande do Norte e que, posteriormente, houve alteração na data de pagamento de seus vencimentos, que anteriormente ocorria no dia 15 e passou a ser realizado nos últimos dias do mês.
Relata que entrou em contato com a instituição financeira com o intuito de solicitar a alteração da data de vencimento da fatura, tendo sido informado de que tal mudança somente poderia ser realizada mediante solicitação do ente pagador.
Acrescenta que, ao requisitar a alteração junto à repartição pública, foi informado de que o pedido deveria partir da operadora de crédito.
Sustenta, por fim, que tentou solucionar a questão diretamente com a parte ré, sem, contudo, lograr êxito.
Em contestação (ID 137518779), a parte requerida alega a regularidade da contratação, bem como sustenta que o vencimento da fatura é definido com base na data de fechamento da folha de pagamento pelo órgão público responsável pelo pagamento do servidor — que, no caso dos autos, é o Governo do Estado do Rio Grande do Norte — razão pela qual estaria impossibilitada de alterar a data de vencimento da fatura.
Destaca a ausência de dever de indenizar, diante da inexistência de falha na prestação do serviço, e pugna pela improcedência da ação.
Réplica à contestação no ID 141535340.
Não há decisão interlocutória proferida nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão parcial à parte autora.
De início, importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista.
No caso em apreço, restou incontroversa a negativa de alteração da data de vencimento da fatura vinculada ao cartão de crédito consignado, cujo valor é descontado diretamente na folha de pagamento do contratante.
In casu, verifico que a parte autora comprovou ter solicitado, por diversas vezes, a alteração da data de vencimento da fatura, conforme demonstram os protocolos constantes no ID 133167337, os quais não foram impugnados pela parte ré.
Em que pese a parte promovida alegue a impossibilidade de alteração da data de vencimento da fatura, sob o argumento de que tal modificação compete exclusivamente ao órgão consignante (Governo do Estado do Rio Grande do Norte), não apresentou qualquer documento capaz de comprovar tal alegação, limitando-se a meras afirmações, sem atender ao ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, tal alteração não acarreta prejuízo à parte promovida.
Quanto à parte autora, entendo que, caso a modificação não seja realizada, considerando que o vencimento da fatura ocorre no dia 16 de cada mês, enquanto o pagamento da parte autora é efetuado no final do mês, haverá a incidência de multa e juros em razão do atraso no desconto mensal.
Portanto, entendo que o pedido de obrigação de fazer, consistente na alteração da data de vencimento da fatura do cartão consignado, merece acolhimento.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 5°, inciso V, da CF/88 e 11 a 21, todos do CC/02, tal pleito ressarcitório, dirigido pela parte autora contra a ré, exige uma afronta aos direitos da personalidade do interessado.
No caso dos autos, percebo um mero dissabor a não implicar indenização por danos morais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em proceder à alteração da data de vencimento da fatura da parte autora para o dia 1º de cada mês, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento e rejeitar o pedido de dano moral.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
07/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/01/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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27/01/2025 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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27/01/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/01/2025 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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14/10/2024 11:37
Recebidos os autos.
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14/10/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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11/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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