TJRN - 0803842-72.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
13/06/2025 04:02
Decorrido prazo de LUDMILLA ALMEIDA DA ROCHA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN TOWER em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LUDMILLA ALMEIDA DA ROCHA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803842-72.2025.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN TOWER EXECUTADO: LUDMILLA ALMEIDA DA ROCHA RIBEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente atravessou petição no ID 151512535 informando que a parte executada pagou o crédito devido (ID 151512540), razão pela qual deve se proceder a extinção do processo com fundamento no adimplemento voluntário da obrigação. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito em favor da parte demandante.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 17:04
Juntada de diligência
-
16/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:19
Juntada de diligência
-
10/03/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800216-70.2025.8.20.5125
Maria Nazare de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Everton Dutra de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 18:44
Processo nº 0801676-69.2024.8.20.5144
Elieze da Silva Tavares
O Municipio de Brejinho/Rn
Advogado: Alef Lazaro Fernandes Miranda da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 16:25
Processo nº 0801676-69.2024.8.20.5144
Elieze da Silva Tavares
Procuradoria Geral do Municipio de Breji...
Advogado: Alef Lazaro Fernandes Miranda da Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 11:10
Processo nº 0805910-23.2024.8.20.5103
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 11:28
Processo nº 0805910-23.2024.8.20.5103
Deyvid Costa Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 11:44