TJRN - 0800595-72.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande FÓRUM "Des.
ZACARIAS GURGEL CUNHA" - Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 FONE: (84) 3673-9995 (WhatsApp) // E-mail: [email protected] . .
Processo nº 0800595-72.2025.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIETA LOPES DA SILVA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES . .
ATO ORDINATÓRIO . .
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). .
Campo Grande/RN, 9 de setembro de 2025. . . (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
09/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800595-72.2025.8.20.5137 Requerente: ANTONIETA LOPES DA SILVA Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO ANTONIETA LOPES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, porque presente os requisitos da petição inicial do art. 319 do CPC/2015.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 1.
Sabe-se que a formação do convencimento do julgador é construída a partir das provas produzidas no processo judicial sob o crivo do contraditório.
No caso em tela, trata-se de demanda na qual a parte autora é tecnicamente hipossuficiente para comprovar em plenitude suas alegações.
Portanto, na distribuição do ônus da prova, aplica-se à inversão, uma vez que é a parte ré quem detém as informações sobre filiação/associação e autorização para descontos no benefício previdenciário da parte autora.
O CPC permite ao/a juiz/a inverter o ônus da prova quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral, bem como nos casos em que for mais fácil obter a prova do fato contrário (art. 357, III, c/c art. 373. §1º, do CPC).
Portanto, no presente caso, há maior facilidade da ré em produzir a prova necessária ao deslinde do feito, de modo que DECRETO a inversão do ônus da prova. 2.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO.
A citação deverá ocorrer por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme art. 246 do CPC (Lei n.º 14.195/2021), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. 4.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800595-72.2025.8.20.5137 Requerente: ANTONIETA LOPES DA SILVA Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO A parte autora aduz na petição inicial que possui conta bancária com natureza previdenciária e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos cobranças a título de “CONTRIBUIÇÃO CONTAG” sem a sua anuência, entre o período de abril de 2015 a abril de 2024. Todavia, verifica-se que a parte autora não especifica os valores e número de descontos de cada ano, a título de prescrição de valores. Assim, para melhor esclarecimento dos fatos e determinação do objeto, bem como verificação da prescrição, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDA À INICIAL, para: a) indicar pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada com a quantidade, datas e respectivos valores cobrados de cada ano, a título dos descontos de “CONTRIBUIÇÃO CONTAG” e; b) procuração e comprovante de residência contemporânea ao ajuizadamente da presente ação. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência", se houver manifestação da parte autora.
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção". Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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