TJRN - 0801971-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:55
Processo Reativado
-
14/08/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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13/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:49
Decorrido prazo de HIANTO DE ALMEIDA RODRIGUES VARELA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801971-07.2025.8.20.5004 Parte autora: HIANTO DE ALMEIDA RODRIGUES VARELA Parte ré: REU: BANCO ITAU S/A e outros DESPACHO No ID 155300489 a empresa demandada juntou guia DJO no valor de R$ 2.075,33 referente ao adimplemento da obrigação de pagar imposta na sentença de mérito e confirmada no acórdão.
Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 impondo que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Natal/RN, 25 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 10:39
Processo Reativado
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25/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
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20/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARINA DE AQUINO DANTAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 14:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0801971-07.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIANTO DE ALMEIDA RODRIGUES VARELA REU: BANCO ITAU S/A e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixa-se de apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a preliminar suscitada pela segunda requerida, após análise dos autos, conclui-se que de fato é parte ilegítima para responder por eventual falha na prestação de serviço relacionada ao limite do cartão de crédito do autor, uma vez que somente disponibiliza o nome do cartão, não tendo qualquer ingerência sobre o valor do limite de crédito concedido, o qual fica a cargo do ITAÚ S.A. também demandado nos autos.
Sendo esse o contexto, acato a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A., para excluí-la do polo passivo da ação.
II.3 - DO MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega, em síntese, que é cliente das empresas rés a bastante tempo, sendo titular do cartão de crédito nº 5240.0303.3624.4831, pagando regularmente em dia suas faturas.
Aduz que o cartão é utilizado para efetuar o pagamento de suas despesas pessoais, bem como as de sua avó por ser seu curador.
Afirma que efetuou normalmente o pagamento da fatura do mês de dezembro de 2024 na sua totalidade, o qual restou o limite de crédito disponível no valor de R$ 10.167,02 (dez mil cento e sessenta e sete reais e dois centavos).
Todavia, relata que ao utilizar o limite do cartão no dia 18/01/2025 para pagar uma compra no valor de R$ 179,28 (cento e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) teve a mesma recusada sob a alegação de falta de limite disponível.
Ademais, além de não dispor de qualquer valor para realizar a compra, também constatou que o limite total foi reduzido para a quantia de R$ 5.283,00 (cinco mil e duzentos e oitenta e três reais).
Assim, no intervalo de menos de vinte e quatro horas as rés, de forma irresponsável, zeraram o limite do cartão de crédito do autor sem qualquer comunicação prévia, sendo ele surpreendido e sofrendo constrangimento, pois contava com o limite de crédito para realizar as suas compras.
Por fim, requer uma indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Validamente citada, a instituição financeira ré não apresentou contestação tempestivamente.
Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia baseia-se no fato de que citação eletrônica da pessoa jurídica demandada cadastrada no PJE foi expedida no dia 05/02/2025 via sistema e, consequentemente sua ciência acerca da demanda se deu em 17/02/2025.
Por conseguinte, o prazo de 15 (quinze) dias concedido para o oferecimento da defesa, expirou em 13/03/2025.
O prazo decorreu sem que a ré apresentasse defesa, conforme Certidão id. 145401911.
Diante disso, a requerida sujeita-se aos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, dispensando-se a produção de provas em audiência (art. 374, IV do CPC).
A revelia também autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II do CPC. É bem verdade que a presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, é relativa e pode ser desconsiderada se houver prova contrária.
No caso, a contestação não foi apresentada, aplicando-se os efeitos da revelia. É o que importa relatar.
Decido.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre a demandada e a autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como motiva uma responsabilidade objetiva do prestador do serviço.
Sendo assim, para se exonerar da obrigação de indenizar, o prestador do serviço deve provar, conforme o art. 14, § 3º, I e II, que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual revela-se cabível a implementação do referido benefício legal.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar possível ilicitude na conduta da instituição financeira ré a proceder com a redução do limite de cartão de crédito do autor.
Compulsando os autos é fato incontroverso que o demandante possui junto à instituição financeira ré, cartão de crédito.
Também não há controvérsia quanto a redução brusca do limite, impossibilitando o uso pelo requerente, mesmo estando com as faturas pagas (id. 141875462).
Nos termos dos contratos de cartão de crédito, a redução de limite do cartão pode ser realizada pela instituição financeira, desde que haja comunicação prévia.
No caso dos autos, a requerida ao não apresentar defesa tempestivamente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que efetivamente remeteu notificação à parte autora, informando-o acerca da redução do seu limite de cartão de crédito, ônus que lhe competia, visto que não se mostra razoável atribuir ao demandante o ônus de produzir prova de fato negativo.
Dessa forma, entendo que a redução unilateral e arbitrária do limite de cartão de crédito do consumidor, sem aviso prévio e devida motivação, configura falha na prestação dos serviços.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Em análise aos fatos narrados, já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte do banco réu, visto que reduziu unilateralmente todo o limite do cartão do autor sem notificação, impedindo seu uso, fato que ultrapassa o mero dissabor, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e o direito à integridade física do Requerente.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela Demandada, diante dos fatos ocorridos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO DO LIMITE.
PLEITO DE REPARAÇÃO. “AÇÃO DE DANOS MORAIS”.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR TER NOTIFICADO PREVIAMENTE O CONSUMIDOR DA REDUÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO.
LIBERALIDADE DO BANCO QUE NÃO O ISENTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 96/2021.
BANCO CENTRAL.
LESÃO A BOA-FÉ DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
ARBITRAMENTO DE VALOR COMPENSATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DA CAUSA.
AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802295-68.2024.8.20.5121, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810195-65.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025).
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano (que fez uso do produto adquirido) e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, inicialmente DECLARO EXTINTO o feito em face da segunda requerida VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A., sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, o que faço com base no artigo 485, VI do CPC.
Por outro lado, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a instituição financeira ré (BANCO ITAÚ S.A.) a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitado em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link:http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de HIANTO DE ALMEIDA RODRIGUES VARELA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de HIANTO DE ALMEIDA RODRIGUES VARELA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de HIANTO DE ALMEIDA RODRIGUES VARELA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de HIANTO DE ALMEIDA RODRIGUES VARELA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 27/02/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:11
Determinada a citação de BANCO ITAU S/A e Vivo - Telefonica Brasil S/A
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04/02/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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