TJRN - 0808712-63.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 00:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:20
Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:20
Decorrido prazo de TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2025 10:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808712-63.2025.8.20.5004 Autor(a): TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO e outros Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de ação de Restituição e Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO e AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Os autores relatam na inicial que adquiriram passagens aéreas de ida e volta para os Estados Unidos com a demandada, com ida em 28.02.2024 e retorno em 19.03.2024.
Um dia antes para a volta programada, o pai do autor (sogro da autora) faleceu, o que fez o casal tentar antecipar o retorno para o Brasil para o dia 18.03.2024 ainda durante a manhã, uma vez que tinham a informação de que a tarifa adquirida dava direito a essa antecipação de voo.
Entretanto, em meio as primeiras tentativas, as ligações caiam durante a chamada, após chegarem ao aeroporto souberam que não havia balcão da ré no local, sendo necessário fazer o pedido de antecipação através do site ou telefone para contato.
Os autores afirmam que o único voo disponível para o Brasil naquele dia partiria às 19h30, motivo pelo qual continuaram as tratativas para antecipar o voo.
Contudo, durante os contatos feitos, diversas informações contraditórias foram dadas pela ré sem que efetivamente resolvessem o pedido dos clientes, mesmo após cerca de 7 horas de tentativas de antecipação das passagens.
Assim, os autores precisaram adquirir novas passagens para o único voo disponível para chegarem ao velório do pai/sogro.
Além disso, a autora ainda tentou cancelar o voo do dia 19.03.2024, a fim de não serem penalizados com o no show, mas que depois de algumas tentativas e quase uma hora de espera em ligação, não conseguiram finalizar o cancelamento das passagens.
Em razão disso, pleiteiam indenização pelos danos materiais no valor pago pelas novas passagens e danos morais.
Em sua contestação, a ré suscita preliminarmente ausência da pretensão resistida, requerendo a extinção do mérito.
Em sua defesa, alega que realiza a remarcação da passagem de qualquer passageiro que solicite a alteração e arque com a respectiva taxa.
Em caso de falecimento, a ré procede à remarcação após o envio da documentação necessária, afirmando que a aparte autora não cumpriu com este trâmite.
Além disso, aduz eventual reembolso deve seguir as regras tarifárias do bilhete adquirido, pois o pleito autoral quanto a alteração ou cancelamento ou redução da cobrança da taxa de cancelamento é manifestamente improcedente, uma vez que os autores sequer comprovaram o falecimento do familiar para isenção de tarifa.
Desse modo, os valores cobrados são legais e devidos, pois são inerentes a remarcação das passagens e que parte autora não comunicou o não embarque das passagens de origem.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em sua réplica, a parte autora reitera a inicial.
Após isso, o julgamento foi convertido em diligência intimando os autores para a juntada da certidão de óbito do pai do autor, por se tratar de documento essencial para a questão.
Na sequência, os autores cumpriram a determinação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ausência de condição da ação - interesse de agir.
Preliminarmente a parte demandada requer a extinção do pleito sem resolução do mérito em virtude da falta de interesse de agir.
Fundamenta que a parte autora não tentou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação, alegando que jamais se esquivou de tratativas conciliatórias.
Contudo, entendo que o argumentado suscitado de não tentativa de resolução administrativa anterior não afasta do jurisdicionado a tutela do Estado, sendo uma escolha com base na autonomia da vontade das partes.
Passo ao mérito.
Cumpre referir que não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide.
Dessa forma, tornou-se clara a identificação da demandada como fornecedora e a parte autora como destinatário final, nos termos do que dispõem os artigos 2º, “caput”, e 3º, §2º, da legislação consumerista.
Assim, considerando-se a hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, visto que comprovou o mínimo de suas alegações nos termos do art. 373, I, do CPC, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, inverto o ônus da prova a seu favor.
A relação de consumo envolvendo as partes no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo restou comprovada através dos bilhetes aéreos e também contato mantido com a empresa ré.
De acordo com o contexto probatório dos autos, os autores tentaram antecipar o voo de retorno em virtude do falecimento de pai e sogro, contudo, após várias horas de espera em ligações telefônicas frustradas, que nunca completavam, não obtiveram êxito.
Após várias tentativas de contato telefônico que superaram mais de 04 horas de espera, os autores entraram em contato com a demandada que solicitou o envio da documentação necessária.
Enviada a documentação, não conseguiram mais contato com a demandada e, após mais de 07 horas de espera, diante da gravidade da situação, resolveram comprar novas passagens aéreas.
Nesta mesma data, os autores, por meio do aplicativo da demandada, também tentaram cancelar os voos de volta, nas datas agendadas, e novamente não conseguiram.
A empresa ré apresentou defesa aduzindo que a parte autora não cumpriu com o trâmite exigido para antecipar o voo, o qual inclui o envio da documentação exigida.
As provas trazidas aos autos atestaram que a parte autora efetuou inúmeras ligações para a parte demandada requerendo a antecipação dos voos, passando-se várias horas até finalmente ser atendida, sendo orientada a enviar o documento probatório por e-mail a fim de autorizar o adiantamento da viagem.
Durante a ligação do efetivo atendimento, conforme Ids 151999847 e 151999854, a autora enviou a certidão de óbito através do e-mail que foi fornecido, e logo após, a funcionária da ré informou que estava tentando realizar a validação.
Contudo, após a validação, os autores foram informados de que não poderia ser feita a remarcação das passagens, mas apenas a emissão de novo bilhete com posterior reembolso, o qual apenas se aplicaria ao autor, filho do falecido.
Assim, a autora aceitou a condição imposta, tendo em vista a urgência da viagem que precisavam fazer, especialmente porque já tinham se passado cerca de 7 horas de espera entre contatos por telefone e site.
Pois bem.
Em que pese a parte ré sustentar que para a alteração de voo é necessário que o cliente pague o valor da tarifa, é importante destacar que, de acordo com a contestação e site da própria demandada1, considerando que a classe tarifária dos bilhetes adquiridos é PLUS, para os autores a antecipação de voo seria gratuita quando feita até 6 horas antes do voo original, limitado a uma antecipação por bilhete.
Assim, é percebido que em nenhum momento foi fornecida a possibilidade de antecipação de voo, uma vez que durante o contato apenas foi informado aos autores que alteração do voo para antecipá-lo não lhes seria possível, mas sim a emissão de novo bilhete com reembolso parcial e mesmo assim para o autor que cujo pai havia falecido.
Não houve menção ao tipo de tarifa da reserva dos autores. É certo que a antecipação do voo deve seguir o mesmo itinerário da passagem de origem.
Entretanto, em razão da grande demora no atendimento da ré, os autores não teriam condições de seguir o mesmo itinerário e chegar a tempo do velório do seu familiar.
Desse modo, mostra-se razoável que seja reconhecido o direito à autora Tatiana Socoloski Perazzo Paz de Melo de obter o reembolso integral no valor de sua passagem, uma vez que poderia tê-la antecipado de forma gratuita em razão da regra tarifária, conforme acima exposto.
Outro ponto importante, trata-se do reembolso da passagem do autor, enquanto filho do falecido.
No momento da aquisição das novas passagens, a parte autora foi informada que a emissão da passagem do autor Aquiles Perazzo Paz de Melo seria feita com desconto.
Contudo, ambas as passagens foram emitidas com o valor integral, sem que a ré tenha feito o reembolso posteriormente ao demandante .
Consoante informação do site da ré1, de acordo com a tarifa da passagem do autor, em caso de remarcação de passagem, é devida a devolução de 40% do valor residual do novo bilhete.
Considerando que efetuou o pagamento integral para a emissão de nova passagem, faz jus ao autor Aquiles Perazzo o recebimento de 40% do valor pago.
Ressalto ainda que, apesar da parte ré aduzir ausência de prova do falecimento do familiar dos clientes, durante a ligação realizada a atendente confirma o recebimento da certidão de óbito solicitada, uma vez que faz a validação do documento e posteriormente informa sobre as condições de remarcação.
Ademais, também restou comprovado que os autores tentaram cancelar a passagem marcada para o dia 19.03.2024, a fim de evitar o “no show”, contudo, em todas as tentativas o resultado fornecido se consubstanciava em tela com a mensagem de impossibilidade de concluir a ação.
Conforme jurisprudência pátria, o descumprimento de antecipação do voo quando o cliente faz a contratação de tarifa que permite esse adiantamento configura falha na prestação do serviço, veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CONTRATAÇÃO DE TARIFA PLUS QUE PERMITE A ANTECIPAÇÃO DO VOO.
DESCUMPRIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA NA SENTENÇA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA A AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.500,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000537-74.2020.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.11.2021) Por tais fundamentos, restou demonstrado que a empresa aérea demandada não cumpriu o contrato, bem como restou comprovado o vício de informação (art. 6º, inc.
III do CDC), o que configura falha na prestação do serviço.
Desse modo, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Consequentemente, tratando-se de responsabilidade objetiva, resta configurada a falha da companhia aérea na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar os autores pelos transtornos daí advindos.
Em razão do exposto, considerando que a autora Tatiana Socoloski Perazzo Paz de Melo pagou integralmente pelo valor de passagem, deverá a demandada restituir a quantia paga de R$ 5.040,32 (cinco mil e quarenta reais e trinta e dois centavos).
Além disso, deverá também restituir ao autor Aquiles Perazzo Paz de Melo o valor referente ao reembolso de 40% no valor da passagem, equivalente a quantia de R$ 2.016,12 (dois mil e dezesseis reais e doze centavos).
Com relação aos danos morais, reputo ofensiva a conduta da parte ré, uma vez que os autores passaram horas aguardando uma solução para enfim retornarem ao Brasil a tempo do velório de seu familiar, o que só ocorreu após a compra de novas passagens.
Os percalços enfrentados pelos autores sem conseguir atendimento no aeroporto, chamadas que caíam durante as ligações, enquanto viviam um momento de luto, além de que aguardam há mais de um ano a restituição do valor da passagem são suficientes para observar o ato ilícito cometido pelo réu.
Ademais, a demora em efetuar a devolução do valor pago indevidamente se mostra irrazoável, uma vez que já se passou mais de um ano sem que a ré providenciasse sequer o reembolso da passagem do autor.
Pois bem.
As particularidades do caso concreto em evidência foi capaz de demonstrar o dano moral pleiteado.
Comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada autor, por entender que esse valor traduz uma compensação, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais, para condenar a empresa GOL LINHAS AEREAS S.A. a: a) Indenizar materialmente a autora TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO com o pagamento de R$ 5.040,32 (cinco mil e quarenta reais e trinta e dois centavos) a título de restituição do valor integral da passagem, de acordo com sua regra tarifária, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da aquisição em 18/03/2024, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil. b) Indenizar materialmente o autor AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO com o pagamento de R$ 2.016,12 (dois mil e dezesseis reais e doze centavos) a título de reembolso no percentual de 40% do valor da passagem adquirida, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da aquisição em 18/03/2024, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil. c) Indenizar moralmente os autores no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago para cada autor como reparação pelos danos morais que lhe foram causados pela demandada, aqui reconhecidos, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução. 1https://www.voegol.com.br/informacoes/tarifas Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
27/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:02
Publicado Citação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808712-63.2025.8.20.5004 Autor(a): TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO e outros Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência para que a parte autora apresente a certidão de óbito do pai do autor por se tratar de documento essencial para o deslinde da questão.
Na fase inicial, não foi oportunizado à parte autora sua juntada, razão pela qual o faço nessa fase processual.
Prazo: 05 dias.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
17/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2025 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808712-63.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO CPF: *25.***.*03-06, AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO CPF: *72.***.*70-82 Advogados do(a) AUTOR: AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO - RN14491, VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE - RN0016134A DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
12/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo: 0808712-63.2025.8.20.5004 AUTOR: TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO, AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Verifica-se que processo idêntico, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir ao distribuído para este Juizado já tramitou junto ao 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (Processo nº 0808377-78.2024.8.20.5004), tendo sido extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Assim, considerando que a parte autora ajuizou a mesma ação, certo é que o presente processo deveria ter sido distribuído por dependência, nos termos do artigo 286 do CPC.
Com efeito, observa-se no processo que tramitou perante o 7º Juizado Especial que os autores pleiteiam indenização por danos materiais e morais em razão dos transtornos decorrentes da contratação de voo de retorno de Nova Iorque, programado para o dia 19.03.2024, em situação idêntica à que motivou a propositura da presente demanda neste Juizado.
Diante do exposto, determino sejam estes autos redistribuídos ao 7º Juizado Especial Cível para fins de continuidade do feito, dando-se baixa no registro deste Juizado.
Dê-se ciência à parte autora do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito -
22/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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