TJRN - 0807190-98.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:43
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ALELIA MACEDO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA ALMAIRES CAROLINE DA COSTA BATISTA DA TRINDADE em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807190-98.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL JUSEF RODRIGUES COSTA REU: JULIANA COSTA AMORIM SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DANIEL JUSEF RODRIGUES COSTA, em desfavor de JULIANA COSTA AMORIM, na qual alega o autor que, em 22/05/2024, entrou em contato com a representante da senhora JULIANA AMORIM, solicitando que a ré regularizasse tal situação perante a Receita Federal a informação do recebimento de Pensão alimentícia paga pelo autor referente aos anos de 2023 e 2024, uma vez que o mesmo teve seu nome atribuído junto à malha fina da receita por irregularidade/omissão da parte autora em sua declaração.
Segue relatando que mesmo solicitado de forma amigável, a autora afirmou que não iria prestar tais informações, condicionando tal obrigação a uma ação de revisão de alimentos.
Relata ainda o autor que o seu nome se encontra no cadastro da Receita Federal com referida pendência.
Por fim, requer o autor a condenação da Ré nas perdas e danos.
A demandada em contestação alega que em nenhum momento se opôs a cumprir com suas obrigações em informar o recebimento de pensão alimentícia dos filhos em suas declarações, ocorre que nunca havia recebido pensão e não tinha conhecimento de tal necessidade.
Ressalta que logo procurou um contador para providenciar a retificação das suas declarações conforme comprova.
Aduz que, se houve qualquer dano ao autor, ele não foi causado pela demandada, já que cumpriu com o solicitado.
Ressalta ainda a ré que os fatos tais como narrados não têm por si só a relevância tamanha ao ponto de o autor sentir-se estimulado a entrar com uma ação judicial e ver desencadeada uma indenização por ofensas morais. É o que importa mencionar.
No presente caso, verifica-se que a parte ré não se opôs a cumprir suas obrigações em informar o recebimento de pensão alimentícia dos filhos em suas declarações, tendo em vista que nunca tinha recebido pensão e não tinha conhecimento de tal necessidade.
Sendo assim, procurou um contador para providenciar a retificação das suas declarações, conforme comprovado.
No entanto, observando os autos, verifica-se a ausência de conduta ilícita praticada pela ré que configure a responsabilidade civil alegada pelo autor, ou seja, transtornos e aborrecimentos ao ponto de lhe causar danos morais indenizáveis.
Portanto, inexistindo qualquer situação que agregue aos fatos narrados a gravidade que o autor, erroneamente pretende lhes imputar, e, não tendo, ainda, logrado êxito em comprovar a existência do suposto dano moral, não faz jus a qualquer tipo de indenização.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, tenho que é desarrazoada e extemporânea a arguição, haja vista que, até o momento, o referido benefício sequer fora deferido.
Cabe ressaltar que nos Juizados Especiais não há pagamento de custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau de jurisdição, bem como na sentença de primeiro grau não há condenação do vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Se e quando for deferido o referido benefício, a parte contrária poderá oferecer impugnação.
Assim sendo, não conheço da questão.
Portanto, realizados os devidos esclarecimentos, torna-se evidente que a pretensão autoral não merece prosperar, posto que, como destacado, não há ato ilícito praticado pela parte Ré.
Diante do contexto no caso em que o evento tido como danoso inexiste razão para a reparação por dano moral, portanto ausente ato ilícito. .
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Assim, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:53
Decorrido prazo de DANIEL JUSEF RODRIGUES COSTA em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL JUSEF RODRIGUES COSTA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIANA COSTA AMORIM em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807190-98.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DANIEL JUSEF RODRIGUES COSTA Polo passivo: JULIANA COSTA AMORIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
22/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 19:18
Determinada a citação de JULIANA COSTA AMORIM
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28/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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