TJRN - 0801615-12.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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16/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801615-12.2025.8.20.5101 AUTOR: SILVIO SANTOS FILHO, WILDA FONSECA DA NOBREGA, IANE FONSECA DA NOBREGA CAVALCANTE, ARMANDO ALVES DA NOBREGA FILHO, WILMA NOBREGA DE OLIVEIRA e JOAO BOSCO DA NOBREGA RÉU: GERALDO BARROS DE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda que versa sobre suscitação de dúvida inversa levantada por ARMANDO ALVES, JOÃO BOSCO, IANE FONSECA, WILMA NÓBREGA e WILDA FONSÊCA em face do Substituto da Tabeliã e Oficial do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Serviços de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas.
A parte autora alega que apresentou ao requerido o registro da Escritura Pública referente à propriedade rural denominada Saco do Martins, tendo o título sido devolvido com a formulação de diversas exigências.
Inconformada com os apontamentos realizados pelo Oficial de Registro, a autora vem, por meio desta, reiterar o pedido de efetivação do referido registro. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Nos termos do art. 106 da Lei de Organização Judiciária do RN, compete ao Juiz Diretor do Foro fiscalizar os atos notariais e de registro, aí compreendida, portanto, a tarefa de fiscalização relativa a registro.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: REGISTROS PÚBLICOS E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE AREIA BRANCA E A 1ª VARA DA MESMA COMARCA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. MATÉRIA RELATIVA À LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS, PORÉM DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 106 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA VIGENTE, C/C ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 030/2017-TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, concorde jurisprudência da Corte, conhecer e julgar improcedente o conflito, para declarar a Direção do Foro da Comarca de Areia Branca (Juízo Suscitante) competente para o processamento e julgamento do processo nº 0001208-90.2010.8.20.0113, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801999- 93.2018.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Des.
Judite Nunes no Pleno, ASSINADO em 26/06/2019) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREÇÃO DO FORO E JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA POR ERRO MATERIAL ORIUNDA DO OFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTROS. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 213, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, E DO ARTIGO 28, II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 30/2017-TJRN. PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE AREIA BRANCA (JUÍZO SUSCITANTE). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer do conflito para fixar a competência do Diretor do Foro da Comarca de Areia Branca/RN, para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801863-96.2018.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amílcar Maia no Pleno, ASSINADO em 14/11/2018) No caso em análise, verifica-se que a via eleita pelos suscitantes não se mostra adequada para a solução da controvérsia posta nos autos.
Verifica-se que a manifestação dos interessados foi indevidamente protocolada no sistema PJe, quando, conforme determina o art. 106 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, questões relativas à fiscalização dos atos notariais e de registro devem ser autuados perante a Direção do Foro.
Por se tratar de demanda de natureza administrativa, o requerimento deve ser protocolado no SIGAJUS, sistema destinado à comunicação de assuntos administrativos no âmbito do Poder Judiciário.
Para viabilizar o envio, o interessado poderá entrar em contato com a Direção do Foro pelos canais oficiais de atendimento, como o e-mail institucional ou o WhatsApp corporativo, observadas as orientações vigentes para o protocolo de solicitações dessa natureza.
Assim, constata-se a inadequação da via eleita, o que impede o exame do mérito da causa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 09:33
Juntada de Certidão vistos em correição
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03/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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