TJRN - 0878543-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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13/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0878543-47.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HELDA MARIA DE SOUZA DUARTE, IEDA MARIA LUCAS EVANGELISTA, TEREZINHA DE JESUS LIMA REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva, em pedido individual apresentado por Helda Maria de Souza Duarte, Ieda Maria Lucas Evangelista, Terezinha de Jesus Lima, qualificadas nos autos, através de advogado, em face da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0806038-72.2014.8.20.0001.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Convem ressaltar, todavia que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.142) e mérito apreciado no plenário virtual, à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorário advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente nas planilhas IDs nº 136667546 e 136667552 para fixar o valor da execução em R$ 59.801,21 (cinquenta e nove mil e oitocentos e um reais e vinte e um centavos), atualizados até outubro de 2024, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Rendimentos de salários, devido da seguinte forma: a) R$ 26.944,00 (vinte e seis mil e novecentos e quarenta e quatro reais), a título de direito do exequente Helda Maria de Souza Duarte; b) R$ 17.611,99 (dezessete mil e seiscentos e onze reais e noventa e nove centavos) e c) R$ 15.245,22 (quinze mil e duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 9 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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25/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
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23/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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