TJRN - 0808558-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 08:24
Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:23
Decorrido prazo de CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2025 04:50
Decorrido prazo de CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MACEDO DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808558-45.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA LUCIA MACEDO DE SOUSA Polo passivo: CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
19/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808558-45.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA LUCIA MACEDO DE SOUSA REU: CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 159994659) opostos por MARIA LÚCIA MACEDO DE SOUSA, ora embargante, em face da sentença de embargos (ID 159134697), alegando erro material quanto à condenação aos danos materiais.
Sustenta a embargante que a condenação ao dano material deveria refletir o total efetivamente pago pela autora, conforme demonstrado nos extratos juntados aos autos com os embargos anteriores, apontando o montante de R$ 7.200,00 como valor integral desembolsado, e não apenas R$ 3.600,00, correspondente às três parcelas anteriores à concessão da tutela de urgência.
Diante da inexistência de efeitos infringentes na decisão, deixo de determinar a intimação do réu/embargado para apresentar manifestação.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidos.
No caso, entendo que não assiste razão à embargante.
Conforme expressamente consignado na sentença de embargos, a tutela de urgência deferida por este Juízo em 19/05/2025 determinou que a empresa ré, CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA, suspendesse, no prazo de cinco dias, as cobranças referentes às parcelas denominadas “CEOF ZONA NOR PARC SAO GONÇALO”, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), lançadas no cartão de crédito da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado, em caso de descumprimento.
Na sequência, ao proferir a sentença de embargos (ID 158926232), este Juízo confirmou integralmente a liminar anteriormente concedida, de modo que a condenação ao ressarcimento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, permanece válida, tendo em vista tratar-se de quantia desembolsada ANTES da concessão da medida liminar.
Por conseguinte, considerando a confirmação da liminar, todas as cobranças realizadas posteriormente à concessão da tutela de urgência e em desconformidade com ela são indevidas e, conforme já consignado na sentença de embargos, devem ser restituídas com o acréscimo da multa arbitrada.
Contudo, como também já decidido, a quantificação o valor devido e da multa cominatória por eventual descumprimento da ordem judicial será realizada na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, momento oportuno em que deverá ser verificado o número e o valor dos lançamentos efetuados indevidamente no cartão da autora após a concessão da liminar.
Destarte, rejeito os Embargos Declaratórios opostos em razão da inexistência de omissão ou erro material no julgado.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808558-45.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA LUCIA MACEDO DE SOUSA REU: CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 158926232) opostos por MARIA LÚCIA MACEDO DE SOUSA, ora embargante, em face da sentença de mérito (ID 158800464), alegando omissão quanto à análise da tutela de urgência deferida nos autos e da multa cominatória ali fixada.
Afirma a embargante que a sentença foi omissa ao deixar de se manifestar sobre o descumprimento da decisão liminar, que determinava a suspensão das cobranças realizadas no cartão da autora, e também quanto à incidência da multa estabelecida na mesma decisão, diante da inércia da parte ré CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA.
Sustenta ainda que, apesar da ordem judicial, as cobranças indevidas continuaram a ser lançadas, sem que houvesse qualquer pronunciamento judicial acerca da penalidade cominada.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidos.
No caso, assiste razão à embargante.
Verifica-se que, ao proferir a sentença, o Juiz Leigo não se pronunciou sobre a tutela de urgência deferida em 19/05/2025, que determinava que a empresa ré CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA suspendesse, no prazo de cinco dias, as cobranças referentes às parcelas denominadas “CEOF ZONA NOR PARC SAO GONÇALO”, no valor de R$ 1.200,00, lançadas no cartão da autora, sob pena de multa de duas vezes o valor cobrado em caso de descumprimento.
Ressalte-se que a quantificação da multa somente será realizada em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado.
Cumpre esclarecer ainda que, embora a sentença tenha mencionado genericamente a condenação de "a ré", da análise da fundamentação e da relação processual, verifica-se que ambas as rés devem responder solidariamente pelos danos causados à autora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão evidenciada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão verificada na sentença de ID 158800464, acrescentando-se à fundamentação os esclarecimentos acima expostos, e alterando-se o dispositivo para que passe a constar o seguinte: Onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituição da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar do vencimento da obrigação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ." Leia-se: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida anteriormente; b) CONDENAR as rés a restituição da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente ao valor efetivamente desembolsado pela autora antes do deferimento da liminar, a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil) e correção monetária pelo (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar do vencimento da obrigação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Intime-se a ré CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA. para que, no prazo de cinco dias, suspenda integralmente as cobranças indevidas lançadas no cartão da autora, sob pena de majoração da multa anteriormente fixada para 3 (três) vezes o valor indevidamente cobrado, sem prejuízo de sua posterior conversão em indenização por perdas e danos, em caso de persistente descumprimento da ordem judicial." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0808558-45.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA LUCIA MACEDO DE SOUSA REU: CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARIA LUCIA MACEDO DE SOUSA ajuizou a presente demanda contra CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, narrando que: I) é titular ativa de um plano de saúde individual da Hapvida, segunda Demandada, de modo que realizou diversos exames de acuidade visual através dos quais foi diagnosticada com opacificação do cristalino em ambos os olhos (catarata), sendo indicado o tratamento cirúrgico; II) com o diagnóstico em mãos, foi encaminhada pela Hapvida ao CEOF - Centro de Oftalmologia, visando a realização do procedimento (cirurgia de remoção do cristalino e implante de lentes intraoculares artificiais); III) efetivou o pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), parcelado em 10x (dez vezes), buscando a inserção das lentes importadas; IV) mesmo após o pagamento, já se passaram mais de 03 (três) meses e até o presente momento não teve o agendamento da cirurgia, recebendo apenas justificativas protelatórias por parte da clínica especializada (primeira demandada).
Com isso, requereu a que seja determinada a suspensão imediata das cobranças em seu cartão de crédito, a condenação para restituição, em dobro, da quantia paga e descontada nas faturas do cartão de crédito, totalizando o montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de quantia não inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de compensação por danos morais.
Inicialmente, RECONHEÇO a revelia da ré CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA que, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar proposta de acordo e contestação (defesa), se mantendo inerte ante a provocação do Poder Judiciário para integralização da lide (ID 155774794).
Assim, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
Instada a se manifestar, a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alegou, em síntese, ausência de conduta ilícita, em virtude de resolução célere da demanda, além de inocorrência dos danos morais pelo mero aborrecimento. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes, contratante e contratado para a prestação de serviços, configura relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Isso porque o CDC define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º), enquanto fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º).
No caso em análise, o contratante figura como consumidor final dos serviços prestados, pois destina-se à utilização de plano contratado, enquanto o contratado exerce atividade profissional e habitual de prestação de serviços de saúde.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores corrobora tal entendimento, reconhecendo que, em situações como esta, restam caracterizadas a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, elementos fundamentais para a incidência das normas protetivas do CDC.
Dessa forma, resta configurada a relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso concreto as normas protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor.
Cinge-se à controvérsia a aferição da ocorrência de danos materiais e morais decorrentes do descumprimento dos termos contratuais pre
vistos.
A controvérsia se assenta na existência de contrato que acarretou no pagamento para prestação de serviço que envolve procedimento cirúrgico para correção de opacificação do cristalino, conforme demonstrado na exordial (ID’s 151736075 a 151738684), além do pagamento pela aquisição de lentes importadas (ID 151738685).
Desse modo, resta aferir a devida responsabilidade de cada parte pelo cumprimento do integral do contrato, sempre em observância a boa-fé objetiva.
No caso dos autos, pelo contexto fático-probatório, é perceptível que o negócio jurídico foi devidamente firmado de modo regular, isento de vícios, abusividade ou desproporcionalidade, visto que resta caracterizada relação cível na qual as partes estão em igualdade.
Quanto ao mérito, é certo que o contrato deve ser fielmente cumprido, de modo ágil, eficaz e respeitado seus termos, de acordo com o princípio norteador das relações contratuais, qual seja, o da boa-fé.
Tal postulado deve ser observado tanto no momento das tratativas e contratação, quanto no momento da execução.
De início, consta nos autos que o atendimento oftalmológico objeto da controvérsia foi prestado por clínica especializada indicada pela própria operadora, no rol de estabelecimentos credenciados ao plano contratado pela parte autora. É incontroverso que a referida clínica atua em regime de parceria com a operadora, sendo integrante da rede conveniada, situação que atrai a responsabilidade da operadora pelos atos praticados pelos seus prestadores de serviço, ainda que de forma indireta.
Tal entendimento encontra respaldo no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, aplica-se ao caso o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma consumerista, segundo o qual, havendo mais de um responsável pela ofensa ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos, o que afasta qualquer alegação de ilegitimidade passiva da operadora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que as operadoras de saúde respondem solidariamente com os estabelecimentos da rede credenciada pelos vícios na prestação do serviço, má conduta médica, negativa indevida ou quaisquer falhas de atendimento, justamente por integrarem a mesma cadeia de fornecimento.
Portanto, configurada a relação de consumo e havendo nexo entre o serviço oferecido pela operadora e o dano narrado, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam, de modo que REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Incumbia as rés controverterem o alegado na inicial e demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer.
O pagamento representa o fim da obrigação, com o cumprimento voluntário da prestação por parte do devedor.
A obrigação pode também ser liquidada compulsoriamente, nos casos da execução e cobrança do crédito.
Desse modo, o pagamento pode ser entendido no sentido técnico-jurídico como execução de qualquer obrigação.
Orosimbo Nonato, no mesmo sentido observa: [...] Incontendível, porém é haver o Código Civil brasileiro estreitado o panorama dos efeitos das obrigações abalizando-os no pagamento em sua forma direta e em suas variedades ou formas indiretas, incluindo aliás, com critério discutível, o pagamento indevido.
Houve o legislador em vista, na sua sistematização, o vínculo que se desata natural e normalmente com a execução da obligatio, com o seu cumprimento, com o seu pagamento. [...] – (Curso de Obrigações, OROSIMBO NONATO, v.
I, segunda parte, Forense, p. 12).
A responsabilidade é a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da obrigação, portanto, dever jurídico sucessivo.
A responsabilidade civil é aquela em que a pessoa que não cumpriu com a obrigação deve indenizar a outra parte pelos danos causados.
Portanto, responsabilidade é a obrigação de reparar ou indenizar o dano ou prejuízo causado a outrem, em virtude de prática de ato considerado pelo ordenamento jurídico como ilícito, seja contratual ou extracontratual.
No presente caso, restou evidente o descumprimento contratual por parte das rés, visto que deixaram de prestar o serviço contratado, no momento no qual não cumpriu com a feitura dos serviços que se comprometeu a realizar, representando flagrante negligência e desídia quanto à relação jurídica firmada, além de ofensa ao princípio da boa-fé contratual, de modo que o único meio eficaz para a tentativa de restituição do valor pago foi o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de ficar caracterizado o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o teor do art. 884 do Código Civil.
Afinal, o fornecedor de serviços responde de maneira objetiva pela prestação de serviço defeituoso, conforme previsão do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É inegável que os contratos devem ser fielmente cumpridos, devendo ser observado o princípio contratual do “pacta sunt servanda” do latim, “pactos devem ser respeitados” ou “acordos devem ser cumpridos” – é utilizada para designar um princípio clássico da teoria dos contratos, segundo o qual haveria obrigatoriedade em cumprir o que foi acordado em contrato.
Assim, a ideia de obrigatoriedade resumida no pacta sunt servanda se soma a uma lista mais ampla de princípios clássicos dos contratos, ao lado do princípio da autonomia da vontade, do consensualismo, da boa-fé objetiva, entre outros.
O conceito de contrato, tradicionalmente, é construído em torno da noção de acordo de vontades.
Fábio Ulhoa Coelho define o contrato nos seguintes termos: [...] “negócio jurídico bilateral ou plurilateral gerador de obrigações para uma ou todas as partes, às quais correspondem direitos titulados por elas ou por terceiros (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito civil, 3: contratos. 5.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2012) [...] Ademais, em que pese a força obrigatória dos contratos para o cumprimento dos seus termos, a resilição contratual é direito que pode ser exercido por ambas as partes.
O distrato (resilição) acontece quando uma das partes deseja findar o acordo antes do tempo disposto.
Assim, caso não haja impeditivos contratuais, pode acontecer a resilição quando uma parte informa a outra que deseja finalizar o acordo.
Neste caso, o anúncio se nomeia denúncia.
O referido direito está disposto no art. 473, do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Destaca-se que o além de ser permitido o direito de arrependimento, tal pedido está justificado nos limites do art. 475 do Código Civil, considerando a resolução por culpa exclusiva dos prestadores, visto que não cumpriu com a prestação do serviço nos moldes contratados.
O teor do dispositivo supracitado é claro quanto à tal possibilidade: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
In casu, verifica-se que a parte autora busca o exercício do direito de resolver o contrato de modo legítimo e eficaz, inexistindo qualquer abusividade.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos pilares do referido diploma.
No que se refere à repetição do indébito, é pacífico o atual entendimento do STJ acerca do tema.
Tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou-se a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, no presente caso, entendo que a tese não merece acolhimento.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Todavia, para a configuração da repetição em dobro, exige-se que a cobrança indevida tenha sido efetivamente paga, e que não tenha havido fundamento jurídico razoável que ampare a exigência do valor cobrado.
Na hipótese dos autos, embora tenha ocorrido a cobrança de duas parcelas no cartão de crédito do autor por serviço que ainda não havia sido prestado, é fato que tais cobranças decorreram de contrato regularmente firmado entre as partes, não sendo fruto de erro grotesco, inexistência de relação jurídica ou absoluta ausência de respaldo documental.
A cobrança antecipada, ainda que prematura, possui origem em contrato legalmente estabelecido, havendo portanto fundamento jurídico objetivo que justifique a existência da cobrança, ainda que posteriormente ela tenha se tornado inexigível por inexecução da prestação.
Dessa forma, reconhece-se que houve cobrança de valores sem a correspondente prestação de serviço, o que gera o direito à devolução das quantias pagas.
No entanto, considerando que tal cobrança se deu com base em contrato previamente pactuado, deve a restituição ocorrer de forma simples, devidamente atualizada e acrescida de juros legais, a partir do efetivo desembolso.
Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da procedência parcial do pleito autoral, tão somente para determinar o estorno ou devolução simples dos valores pagos indevidamente.
Quanto ao pleito de compensação por danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à indenização por danos morais. É certo que, nas relações contratuais civis em geral, o inadimplemento ou a simples cobrança indevida não enseja, por si só, a reparação por danos extrapatrimoniais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
No entanto, em se tratando de relação de consumo, como no presente caso, a análise deve ser realizada sob perspectiva diferenciada, considerando-se a peculiaridade do vínculo jurídico existente entre consumidor e fornecedor de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação contratual (art. 4º, I), devendo o ordenamento jurídico assegurar mecanismos de proteção compatíveis com essa realidade.
No âmbito das relações consumeristas, o inadimplemento contratual, especialmente quando aliado à cobrança de valores indevidos, não representa apenas um dissabor, mas um abalo que extrapola o mero desconforto cotidiano, pois coloca o consumidor em situação de insegurança, frustração e impotência diante de grandes corporações.
O que se observa no presente caso é que a parte autora, ao contratar determinado serviço de saúde, criou expectativas legítimas quanto à prestação eficiente, contínua e responsável do serviço contratado, especialmente por se tratar de setor sensível como o da saúde, onde os reflexos da falha de serviço atingem diretamente a dignidade da pessoa humana.
Ao ser surpreendida com cobranças antecipadas e indevidas em seu cartão de crédito, sem sequer ter usufruído do serviço contratado, o autor não apenas teve violado seu direito patrimonial, mas também experimentou sensação de desamparo e angústia, típicos de quem é lesado por empresas com elevado poder econômico e técnico.
Importante destacar que o consumidor médio não possui paridade técnica, informacional ou negocial em relação aos fornecedores de serviços, e, por isso, quando exposto a situações que envolvam cobrança por serviço não prestado, sua reação natural é de insegurança, medo de inadimplemento involuntário, além de dúvida quanto ao suporte institucional para reverter a situação.
Esse sentimento de desigualdade e enfraquecimento vai muito além do mero dissabor cotidiano.
Ele atinge o âmago da relação de confiança estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Ainda que o fornecedor sustente eventual equívoco ou falha administrativa sem dolo, é inegável que a conduta negligente foi suficiente para abalar a esfera moral do consumidor, considerando o contexto da relação jurídica e a expectativa legítima de um tratamento digno, eficiente e respeitoso por parte de quem oferece serviços, sobretudo, essenciais, como os da saúde suplementar.
A situação do consumidor frente às grandes empresas necessita de um olhar diferenciado, conforme decidido por esta 3ª Turma Recursal no dia 22.08.18, no Recurso Cível 0800378-55.2016.820.5101, destacando da fundamentação da sentença, prolatada pelo Dr.
JOSE VIEIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR, confirmada por unanimidade, o seguinte trecho: “É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior ao de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista.
No mercado de consumo, o consumidor é mais exigente, e assim é por causa de sua condição de vulnerabilidade perante o fornecedor, de modo que se sente no direito de não ser frustrado em sua legítima expectativa de usufruto do produto ou do serviço adquiridos”.
Destaca-se que a reparação moral, nesse contexto, não possui apenas função compensatória, mas também pedagógica, no sentido de desestimular práticas abusivas ou desatentas por parte dos fornecedores.
Permitir que tais condutas sejam toleradas sem qualquer consequência material significaria enfraquecer a lógica de equilíbrio e confiança que deve nortear as relações de consumo, notadamente na seara dos serviços de saúde.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização a ser paga pelos transtornos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituição da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil) e correção monetária pelo (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar do vencimento da obrigação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MACEDO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808558-45.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA LUCIA MACEDO DE SOUSA Polo passivo: CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
26/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:20
Decorrido prazo de CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2025.
-
24/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808558-45.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA LUCIA MACEDO DE SOUSA REU: CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual a autora requer que a demandada CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA, suspenda a cobrança das parcelas vincendas em seu cartão de crédito, referente a aquisição de duas unidades de lente intraocular bifocal, sob pena de multa diária.
FUNDAMENTAÇÃO Como a medida pleiteada trata-se de obrigação de fazer e não fazer, para o seu deferimento é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo.
São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final, os quais vislumbro no caso em exame.
O primeiro, que corresponde a plausibilidade do direito, põe-se em evidência quando se constata que, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a cobrança não deve ser feita ou mantida enquanto o débito está sendo discutido em juízo, conforme retrata a hipótese vertente, em que a requerente alega que foi convencida de que o procedimento médico somente poderia ser realizado com uso de lentes importadas, de forma que sem alternativa, concordou em pagar a mencionada quantia através do cartão de crédito, bem como que a cirurgia não foi realizada, incumbindo a ré provar a legalidade de sua conduta, de acordo com as regras de distribuição do ônus probatório, previstas no art. 333, II, do CPC, independente da possibilidade da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que também é aplicável ao presente caso.
De igual modo, o fundado receio de ineficácia do provimento, se for concedido somente ao final da demanda (perigo na demora), salta aos olhos na medida em que se verifica a possibilidade da autora continuar sendo cobrada por valor que entende não devido e ocorrer desequilíbrio nos recursos necessários à sua subsistência ou, ainda, não ter condições de pagar e vir a ser inscrito nos cadastros de inadimplentes, com o evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com o abalo em sua imagem durante o transcurso da ação, caso o promovido não seja impedido de continuar cobrando.
Não há risco de irreversibilidade, considerando que se a demandada comprovar uma razão que justifique a cobrança, as medidas podem ser suspensas, sendo que não vislumbro o perigo inverso de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação, visto que, na hipótese de insucesso do pedido, a promovida poderá cobrar o valor que reputa devido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência determinando que a demandada CEOF - REDE DE OFTALMOLOGIA LTDA em até 5 (cinco) dias suspenda a cobrança das parcelas denominadas CEOF ZONA NOR PARC SAO GONCALO, no valor de R$ 1.200,00, sob pena de multa correspondente a 2 (vezes) vezes o valor cobrado em desacordo com a presente decisão.
Passo agora a tratar da questão que envolve o rito processual.
Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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