TJRN - 0801231-24.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 12:32 Transitado em Julgado em 10/09/2025 
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                                            13/09/2025 22:19 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            11/09/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 10/09/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:06 Decorrido prazo de LORENA NICOLAU GURGEL em 14/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 01:17 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801231-24.2024.8.20.5153 Promovente: SIMARCOS AMARO DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por SIMARCOS AMARO DA SILVA em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, em que requer o fornecimento de tratamento de home care, necessário para o tratamento de doença que a acomete.
 
 Foi requisitado auxílio ao Núcleo de Apoio Técnico a demandas da saúde (NAT-Jus), que ofertou a Nota Técnica, acostada ao ID 135922109.
 
 A tutela antecipada foi indeferida, consoante decisão de Id. 135924014.
 
 A parte demandada apresentou contestação no Id. 140847475, em que, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, que seria da União, além de falta de interesse de agir, ante o não requerimento administrativo do tratamento, bem assim impugnou o valor da causa.
 
 No mérito, argumentou a rejeição dos pedidos autorais, pugnando pela improcedência do feito.
 
 A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica.
 
 Decisão de Id. 144092712 afastou as preliminares, saneou o feito e determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas, tendo sido determinada realização de perícia, a qual foi realizada, conforme laudo de Id. 154015894, sobre o qual as partes se manifestaram.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Em harmonia com a norma constitucional, o art. 6º da Lei nº 8.080/1990, prescreve que na atuação do Sistema Único de Saúde incluem-se a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção.
 
 Adite-se que esse dever se estende, de forma solidária, às três esferas de governo, conforme delineado no art. 198, § 1º, da Constituição Federal: “Art. 198.
 
 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
 
 Contudo, no presente caso, entendo que a pretensão veiculada contra o Estado não se legitima na medida em que a Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico a demandas da saúde (NAT-Jus), bem assim o laudo pericial de Id. 154015894, concluíram que não havia elementos para sustentar a indicação do tratamento na modalidade home care no presente caso.
 
 De acordo com o laudo pericial de Id. 154015894: O serviço de internação domiciliar não é imprescindível no caso em questão.
 
 O autor apresenta quadro estável, com necessidade de cuidados de baixa complexidade e sem demanda por procedimentos técnicos de enfermagem ou suporte ventilatório.
 
 Assim, o tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), modalidade AD1, é considerado suficiente e adequado ao atual estado clínico da autora.
 
 Dessa forma, acolho o parecer técnico concluindo pela improcedência da demanda.
 
 Além disso, por óbvio que o tratamento domiciliar é importante, contudo, não há como o Estado arcar com esse tratamento a todos os que assim desejam. É necessário que o risco seja concreto, que seja demonstrado inequivocamente que o Home Care é o único tratamento médico possível ao restabelecimento da saúde ao autor, o que não restou demonstrado.
 
 A internação em domicílio, na modalidade de Home Care, não faz parte do programa do Sistema Único de Saúde (SUS).
 
 Com efeito, o SUS possui um programa de atenção domiciliar regulado pela Portaria 963/2013 do Ministério da Saúde, que prevê a possibilidade de tratamento em domicílio.
 
 Com efeito, segundo o art. 6.º da Portaria 963/2013-MS, os requisitos para que haja Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) em um município são: (i) apresentar, isoladamente ou por meio de agrupamento de Municípios, conforme pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR), população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (ii) estar coberto por Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e (iii) possuir hospital de referência no Município ou região a qual integra, necessário para que as equipes multiprofissionais que a integram tenham uma base.
 
 O Município de São José de Campestre não se enquadra em nenhum desses critérios.
 
 Na forma pretendida pelo autor, a contratação direta implicaria custos muito mais elevados ao Estado em razão da necessidade de uma equipe exclusiva, o que contraria o art. 12 da Portaria, que pressupõe que a equipe multidisciplinar atenderá todos os pacientes em atenção domiciliar da região.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
 
 Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
 
 TJRN.
 
 Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
 
 TJRN.
 
 Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
 
 CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 (DEZ) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            21/07/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 17:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/07/2025 11:00 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2025 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 16/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 22:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 23:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:47 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801231-24.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SIMARCOS AMARO DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO N os termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada do Laudo Pericial de ID 154015894, INTIMO as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverão, manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, cientes de que, em caso de inércia, os autos virão conclusos para julgamento, após intimação do Ministério Público.
 
 São José do Campestre/RN, 07 de junho de 2025.
 
 GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente)
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                                            07/06/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2025 08:59 Juntada de laudo pericial 
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                                            15/05/2025 13:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2025 13:16 Juntada de diligência 
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                                            14/05/2025 01:19 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801231-24.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SIMARCOS AMARO DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito agendou a perícia para o dia 06 de junho de 2025 às 09:00hs, na residência da parte autora situado na Rua Augusto Severo, 215, Centro, São José do Campestre/RN, INTIMO as partes, na pessoa dos(as) advogados(as), para tomarem ciência da mesma.
 
 São José do Campestre/RN, 12 de maio de 2025.
 
 GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            12/05/2025 15:45 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 15:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/04/2025 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 12:45 Outras Decisões 
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                                            29/04/2025 17:54 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 17:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 16:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/04/2025 15:59 Expedição de Ofício. 
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                                            07/04/2025 11:43 Outras Decisões 
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                                            04/04/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 12:16 Decorrido prazo de SIMARCOS AMARO DA SILVA em 01/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:06 Decorrido prazo de LORENA NICOLAU GURGEL em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:05 Decorrido prazo de LORENA NICOLAU GURGEL em 01/04/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 08:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/02/2025 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 03:46 Decorrido prazo de LORENA NICOLAU GURGEL em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:18 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 01:18 Decorrido prazo de LORENA NICOLAU GURGEL em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 02:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/12/2024 01:06 Decorrido prazo de LORENA NICOLAU GURGEL em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:12 Decorrido prazo de LORENA NICOLAU GURGEL em 13/12/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 16:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/11/2024 11:37 Desentranhado o documento 
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                                            11/11/2024 11:37 Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos 
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                                            11/11/2024 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2024 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 14:41 Outras Decisões 
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                                            26/10/2024 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2024 09:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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