TJRN - 0856861-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0856861-36.2024.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo Ativo: MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO.
Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vistos.
Designada a realização de perícia, tendo sido fixado o valor dos honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em atenção aos valores de referência da Resolução N.º 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, atualizados pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, o perito nomeado, com especialidade em ORTOPEDIA, requereu a majoração dos honorários periciais (ID. 155369985).
Intimadas, as partes não se manifestaram quanto ao pedido. É o relatório.
D E C I D O : O pedido de majoração deve der deferido, em parte.
O Perito é Auxiliar da Justiça (art. 149, do Código de Processo Civil), cabendo ao Magistrado fixar os honorários periciais levando em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, o tempo empregado na atividade, as diligências e estudos à elaboração do laudo pericial, bem como o valor de mercado para a contratação do mesmo serviço, o que justifica a majoração do valor dos honorários outrora designados.
Na hipótese vertente, em virtude da complexidade da perícia e o grau de zelo e especialização da profissional, o pedido de majoração dos honorários periciais procede, uma vez que a quantia outrora determinada não reflete os valores praticados pelo mercado no pagamento da hora de serviço de profissional com a mesma formação do Perito Nomeado.
Além disso, deve ser observado, também, o princípio da razoabilidade, a fim de evitar a estipulação de um valor elevado ou exorbitante, que onere excessivamente a parte responsável pelo pagamento do encargo ou comprometa a prestação jurisdicional.
Ademais, a fixação dos honorários periciais no montante pretendido implicaria em uma majoração da parcela em quase o dobro do valor anteriormente fixado.
Desse modo, em atenção ao requerido e considerando os valores de mercado, a descrição das atividades desenvolvidas, a complexidade da causa e, ainda, o princípio da razoabilidade, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de majoração dos honorários periciais, para fixá-los em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Notifique-se o Perito, via PJe, para que informe se concorda com os honorários arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação do Perito aceitando o encargo e os honorários designados, intime-se a parte promovida para complementar o depósito prévio, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, solicite-se a realização da perícia.
Havendo recusa por parte do profissional, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:50
Outras Decisões
-
24/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:49
Decorrido prazo de Manoel Francisco do Nascimento em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RICHARD ARAUJO MACHADO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:55
Juntada de diligência
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0856861-36.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
POLO ATIVO: MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Vistos.
AÇÃO ACIDENTÁRIA movida por MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão de auxílio por incapacidade permanente.
Deferida a gratuidade judiciária (ID. 129339579).
CITADO, o promovido ofereceu Contestação (IDs. 129725849 e 129725849), requerendo a inversão do procedimento para que seja determinada a realização da prova pericial em momento anterior ao oferecimento da contestação, assim, como suscitou a preliminar de coisa julgada.
IMPUGNAÇÃO (IDs. 130016054 e 139805777). É o relatório.
D E C I D O : I.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) suscitou preliminar de coisa julgada, considerando a decisão proferida nos autos nº 00015504-84.2023.4.05.8400, que tramitou na Justiça Federal e julgou procedentes os pedidos formulados pelo promovente, em que houve a concessão do benefício de auxílio-doença (NB/31 645.399.028-1), assim, o promovido requer a extinção deste feito sem resolução do mérito.
Em manifestação (ID. 139805777), a parte promovente afirma que inexiste o óbice da coisa julgada uma vez que na demanda que tramitou no Juízo Federal não tratou de auxílio-acidente.
A preliminar deve ser rejeitada.
Segundo o Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação idêntica à que já foi apreciada por decisão transitada em julgado, conforme art. 337, inciso VII, §§ 1º ao 4º: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Sobre o tema, HORÁCIO WANDERLEI RODRIGUES leciona: Sua conceituação formal encontra-se, na legislação pátria, na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu art. 6º, § 3º, que estabelece: ‘Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso’. [...] Fala-se na teoria processual em coisa julgada formal e coisa julgada material.
A primeira refere-se à imutabilidade da sentença de mérito ou não mérito no processo em que foi proferida.
A coisa julgada formal é um pressuposto da coisa julgada material, mas torna a decisão imutável apenas dentro do processo específico, protegendo-a dos recursos já definitivamente preclusos.
A coisa julgada material refere-se à imutabilidade da sentença de mérito fora do processo em que foi prolatada. É a coisa julgada material que opera em relação a qualquer processo, qualifica apenas a sentença de mérito e impede a repropositura da ação.
Ou seja, é ela que atribui à sentença a qualidade da imutabilidade em seu sentido maior, impedindo sua modificação em qualquer processo que envolva as mesmas partes e o mesmo objeto, bem como por meio de lei.
Impõe, dessa forma, limites ao legislador, ao juiz e às partes. (In.
RODRIGUES, Horácio Wanderlei.
Teoria Geral do Processo.
São Paulo/SP: Atlas, 6ª ed., p. 246-249).
Desse modo, para configuração da coisa julgada é necessário o que a doutrina e jurisprudência chamam de tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido).
Ocorre que, no tocante às demandas previdenciárias, a tríplice identidade abrange, em relação ao pedido e causa de pedir, a patologia que diminuiu ou extinguiu a capacidade para o trabalho da parte (com base na mesma situação de fato) e o requerimento administrativo de benefício previdenciário.
Noutros termos, ainda que o pedido em si seja direcionado a um ou outro benefício por incapacidade, reconhece-se a identidade de partes, pedido (benefício por incapacidade) e causa de pedir (quadro médico) quando repetidos os pressupostos de fato que envolvem o quadro de saúde do promovente e o requerimento administrativo utilizado na ação judicial anterior.
Por conseguinte, ao ajuizar nova ação previdenciária tendo por objeto a mesma patologia indicada em ação anterior, utilizando-se do mesmo contexto fático e mesma decisão administrativa que negou ou extinguiu o benefício previdenciário, a parte viola a coisa julgada. É importante destacar que, por se tratar de demandas de trato sucessivo, a relação existente entre a coisa julgada formada em processo previdenciário e o estado incapacitante da parte autora envolve a manutenção do estado de saúde da parte quando da última avaliação, no momento da formação da coisa julgada no processo anterior.
Assim, não há óbice para requerimento de benefício previdenciário fundamentado em patologia já submetida à análise do Poder Judiciário em feito no qual foi proferida sentença de mérito transitada em julgado quando houver modificação do estado de saúde ou agravamento do quadro de saúde, pois, nesses casos, haverá modificação da causa de pedir.
No caso em disceptação, a presente demanda tem como objeto o auxílio por incapacidade permanente, enquanto que a demanda nº 00015504-84.2023.4.05.8400 intentada no Juízo Federal foi concedido o auxílio-doença (NB/31 645.399.028-1).
Na época, o laudo médico pericial concluiu pela incapacidade laboral temporária pelo período de 03 (três) meses, conforme documento anexado (ID. 130771640, p. 77).
Por sua vez, na demanda atual, o promovente pleiteia a concessão de auxílio-acidente, o qual pode ser solicitado após o fim do período do recebimento do auxílio-doença.
Nesse aspecto, verifica-se que o promovente teve concedido benefício de auxílio-doença (NB/31 645.399.028-1) e tem o direito de pleitear o recebimento de auxílio-acidente, ainda que seja similar o quadro fático, uma vez que se trata de benefício em que a autarquia previdenciária possui o dever de verificar a existência de eventuais sequelas e, por conseguinte, a possibilidade de concessão de auxílio-acidente quando da cessação do primeiro.
Ademais, o requerente anexa documentos médicos atuais (ID. 129294823 e 129294823), que demonstram a permanência da moléstia na vida do segurado, além do tempo de recuperação fixado em perícia médica (três meses), bem como, tais documentos não foram sujeitos à análise em Juízo Federal.
Assim, em face dos argumentos expostos, a preliminar de coisa julgada de deve ser REJEITADA.
II.
REQUERIMENTO FORMULADO PELO INSS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL.
Conforme relatado, embora regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL não ofereceu contestação, limitando-se a requerer, por meio de petição, a inversão do rito processual, para que fosse determinada a realização do exame pericial antes da citação.
O pedido não merece acolhimento.
Como é sabido, a citação produz diversos efeitos nos campos dos direitos material e processual, resguardando direitos das partes.
A respeito do que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil, NÉLSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY lecionam que “.... 2.
Efeitos materiais da citação.
A citação válida produz os seguintes efeitos de direito material: constitui em mora o devedor, interrompe a prescrição e obsta a decadência (CPC 240 § 4º). 3.
Efeitos processuais da citação.
Feita validamente, a citação produz os seguintes efeitos de direito processual: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e torna prevento o juízo” (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 770).
Ainda, em se tratando de demanda acidentária, a citação pode ser utilizada como marco inicial para o pagamento do benefício previdenciário, pois, de acordo com Superior Tribunal de Justiça “havendo requerimento administrativo, deve ser a partir dessa data a concessão do benefício e, não havendo requerimento, a partir da citação válida da autarquia previdenciária.” (Cf.
REsp nº 1.422.034, Rel.
Min.
OG Fernandes, DJe 22/08/2019).
Registre-se, pois, que o INSS apenas integra a relação processual a partir do momento em que ocorre a sua regular citação, pelo qual é garantida a oportunidade de oferecer todos os argumentos de defesa, inclusive, formular pedido de produção de provas.
Portanto, ainda que o pedido tenha como fundamento o disposto no art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/22, não se mostra razoável a inversão do rito processual para que a citação da autarquia previdenciária ocorra apenas após a apresentação do laudo pericial em Juízo, considerando que tal conduta pode trazer prejuízos à parte demandante, inclusive quanto à contagem dos juros de mora.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação acidentária Despacho que postergou a citação do INSS para após a juntada do laudo pericial Inadmissibilidade Produção de efeitos nos campos material e processual Inteligência dos arts. 188 e 240, do CPC Precedentes Determinação de imediata citação da autarquia para integrar a relação processual antes da elaboração da perícia médica Recurso provido para esse fim.” (In.
Agravo de Instrumento nº 2092041-49.2023.8.26.0000, Rel.ªa Juíza MARINA MIRANDA BELOTTI HASMANN. 17ª Câmara de Direito Público, TJSP, j. 02/05/2023) Assim, o pedido formulado pelo INSS deve ser rejeitado, sendo considerada válida a citação expedida nestes autos.
III.
PROVAS A PRODUZIR.
REQUERIMENTO DE EXAME MÉDICO PERICIAL.
DEFERIMENTO.
Demonstrada a necessidade de perícia sobre a existência de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, DETERMINO a realização de perícia médica por Médico com especialização em Ortopedia.
Considerando o disposto no Ofício Circular nº 001/2023-NP, o qual informa nova regulamentação acerca das perícias em Ações do Seguro DPVAT e demandas sobre benefícios acidentários em que o INSS for parte litigante, conforme disposto na Resolução nº 029-2019-TJRN, DESIGNO o perito BRUNO ROBERTO SOARES MAGALHÃES, com endereço na Avenida Nascimento de Castro, 1691, Lagoa Nova, Natal/RN, com cadastro no NuPej/TJRN, para realizar o exame pericial designado, determinando que a Secretaria proceda ao cadastro do expert como Terceiro Interessado nestes autos, no sistema PJe.
FIXO honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em atenção aos valores de referência da Resolução N.º 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, atualizados pela Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, a serem depositados previamente pela autarquia demandada, em até 15 (quinze) dias, na forma do §7º, caput e seu inciso II, do art. 1º, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022 (DOU 05/05/2022).
O perito deverá informar, nos autos, caso possua certificado digital, ou por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo e se concorda com os honorários arbitrados, sem prejuízo de possível majoração caso justificado nos autos.
O laudo deverá conter resposta aos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, além dos seguintes: 1 - A parte autora possui alguma enfermidade ou lesões (Qual CID-10)?; 2- Trata-se de doença ocasionada por acidente de trabalho ou tem relação com a atividade profissional exercida?; 3- Há incapacidade total para o trabalho habitual?; 4- Em havendo incapacidade, qual sua data de início?; 5- A parte autora pode exercer profissão diversa da habitual?; 6- Há redução da capacidade de trabalho da parte autora quanto à atividade que habitualmente exercia ou lhe é exigido maior esforço?; 7- A doença, se houver, incapacita de forma permanente ou temporária para o trabalho?; 8- Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar uma data que a parte autora estará com a saúde restabelecida?; 9- Em caso de enfermidade incapacitante, seria possível a reabilitação da parte autora para exercício de atividades diversas que garantam a própria subsistência? ; 10- Deseja acrescentar algum comentário adicional, considerando as constatações do(s) exame(s) realizado(s) pela perícia do INSS? Ademais, tendo em vista o art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, o perito do juízo deverá “no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.”.
Registre-se que, caso o expert discorde da classificação internacional de doenças mencionada pelo médico assistente, identificada no objeto da perícia, deverá esclarecer de forma técnica e fundamentada a relação entre as patologias e a alteração do diagnóstico.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que caso os quesitos ofertados pelas partes sejam idênticos aos formulados pelo Juízo, se das conclusões e considerações do laudo for possível obter a resposta aos quesitos diversos ou se os quesitos respondidos forem suficientes ao convencimento do juízo, eventual requerimento de complementação de laudo poderá ser indeferido e o feito julgado no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo para indicação de assistente e quesitos, com depósito dos honorários periciais comprovado nos autos, solicite-se a realização da perícia.
Com a informação da data e local do exame pericial, a Secretaria Judiciária deverá intimar as partes e patronos para acompanharem os trabalhos do especialista, respeitando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data aprazada.
A parte autora, além da intimação eletrônica do seu advogado, deverá ser intimada por carta desse ato.
Constada a validade da intimação da parte promovente para comparecimento ao ato, a sua ausência deliberada será considerada desistência da produção da prova pericial e o feito julgado no estado em que se encontra, de modo que a parte deverá mencionar desde logo o não comparecimento, colacionando prova documental ou justificativa idônea para a ausência, independente de nova intimação.
FIXO em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico.
Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, oferecer manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, além de informar se desejam a produção de outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:13
Outras Decisões
-
16/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 04:07
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:39
Decorrido prazo de RICHARD ARAUJO MACHADO em 15/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO.
-
26/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Administrativo • Arquivo
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