TJRN - 0808007-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:33
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MD RN ENCANTO CONSTRUCOES SPE LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ERIDAN ROBERTO SOUTO NOBREGA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MD RN ENCANTO CONSTRUCOES SPE LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ERIDAN ROBERTO SOUTO NOBREGA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808007-65.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIDAN ROBERTO SOUTO NOBREGA, ZULMIRA MARIA PALHANO DE OLIVEIRA NOBREGA, BRENO DE OLIVEIRA NOBREGA REU: MD RN ENCANTO CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição dos autores (ID.160437194), que apresentou Embargos de Declaração à Sentença deste feito, no qual alegaram a omissão quanto a apreciação da Súmula de n.º 03 da TUJ/TJRN.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios.
A Sentença foi clara ao definir que “Em virtude da previsão expressa no contrato que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, não se constata qualquer ilegalidade na conduta da parte ré.
Portanto, incabível a declaração de nulidade das cláusulas, bem como da devolução dos valores pagos.
Em consonância com esse entendimento, tem-se as seguintes decisões da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.RESIDENCIAL ILHABELA BEACH HOUSE.
TIBAU/RN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.REGIME DE REPETITIVO 938.DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA E DO VALOR DA TAXA DE CORRETAGEM.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR PELA IMOBILIÁRIA VENDEDORA, SOB A TESE DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELA REDE PRÓPRIA RECORRIDA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.
SERVIÇO DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS REALIZADO ATRAVÉS DE “TRAFEGO PAGO”, MODALIDADE DE MARKETING ATRAVÉS DE PROPAGANDA NA INTERNET.
CONTRATAÇÃO DE CORRETORA, PELA IMOBILIÁRIA, PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
REUNIÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE AS PARTES.
SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRA PESSOA.
NÃO ACOLHIMENTO DA TESE.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO COM O DISTRATO.
DISTRATO QUE SE DEU POR VONTADE DA CONTRATANTE.
AUTORIZAÇÃO DE RETENÇÃO.
ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/1964 INSERIDO PELA LEI Nº 13.786/2018.
NÃO OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA IMOBILIÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802150-70.2023.8.20.5113, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUALE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO AUTOR BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM.INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO COM TEMA 938 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DETERMINADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM INDICAÇÃO DA QUANTIA DE CORRETAGEM CORRESPONDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.JULGAMENTO CONFIRMADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Defiro a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC.- O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento em sede de recurso repetitivo n° 1.599.511 (tema n° 938) que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma,com o destaque do valor da comissão de corretagem.- No caso em tela, como bem destacou a magistrada de Primeiro Grau, a cláusula 9.5 do contrato de compra e venda de id 17328239 – pág. 11 determina que o autor deverá restituir à ré no valor de R$ 11.280,00, referente à quantia paga a título de comissão de corretagem. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811416-54.2022.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/09/2023, PUBLICADO em 20/09/2023 ”.
Desse modo, percebe-se que não houve omissão na sentença, eis que os argumentos levantados pela ré foram analisados.
Registre-se, ainda, que a Súmula levantada pelos autores, isto é, de número 03 da TUJ/TJRN foi cancelada pela Súmula 17 da TUJ/TJRN, a qual reproduzo a seguir: “SÚMULA 17 DA TUJ: ENUNCIADO SUMULADO: CANCELAMENTO DA SÚMULA 03 DA TUJ”.
Portanto, as supostas falhas apontadas pelos embargantes, a meu ver, inexistem, visto que todas as questões suscitadas, bem como as provas produzidas por ambas as partes neste feito, foram devidamente apreciadas e fundamentadas, estando a Sentença redigida de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
Por fim, em analogia ao que dispõe o ENUNCIADO 159 do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”.
Desta feita, constata-se que a r.
Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Intimem-se e, após o trânsito, caso nada seja requerido, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 19:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808007-65.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ERIDAN ROBERTO SOUTO NOBREGA registrado(a) civilmente como ERIDAN ROBERTO SOUTO NOBREGA CPF: *43.***.*21-87, ZULMIRA MARIA PALHANO DE OLIVEIRA NOBREGA CPF: *13.***.*07-72, BRENO DE OLIVEIRA NOBREGA CPF: *13.***.*55-48 Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 DEMANDADO: MD RN ENCANTO CONSTRUCOES SPE LTDA CNPJ: 17.***.***/0001-76 , Advogado do(a) REU: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN5978 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte Eridan Roberto Souto Nóbrega, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 13 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
13/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808007-65.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIDAN ROBERTO SOUTO NOBREGA, ZULMIRA MARIA PALHANO DE OLIVEIRA NOBREGA, BRENO DE OLIVEIRA NOBREGA RÉ: MD RN ENCANTO CONSTRUÇÕES SPE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações dos autores são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, instituição financeira, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Restou incontroversa a relação jurídica entre os demandantes, uma vez que ambas as partes confirmaram a celebração do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Desse modo, a controvérsia reside sobre quem tem a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem.
Ao se compulsar os autos, vê-se que ambas as partes anexaram o contrato celebrado, no qual prevê expressamente na cláusula 9.1, o valor da comissão de corretagem (ID. 150846926 na pág. 30 e ID.152784049 na pág. 116): “9.1 Valor da Comissão de Intermediação do Corretor: R$ 14.904,00 (quatorze mil, novecentos e quatro reais)”.
Registre-se, ainda, que na cláusula 9.5, consta que os adquirentes ficariam responsáveis pelo pagamento da comissão de corretagem: “Fica o ADQUIRENTE ciente, desde já, que uma vez assinado o presente contrato será devida Comissão de Corretagem, a qual será paga diretamente com recursos exclusivos dela, ALIENANTE, motivo pelo qual uma vez operada a resolução do presente contrato ficará o ADQUIRENTE obrigado a restituí-la integralmente à ALIENANTE, devidamente corrigida, vez que se trata de custo irrecuperável, não estando o referido custo incluído no valor da pena convencional abaixo pactuada.
A ALIENANTE poderá reter os valores pagos pelo ADQUIRENTE para fins de dedução e obtenção do respectivo ressarcimento dos custos relativos à aludida Comissão de Corretagem”.
Em virtude da previsão expressa no contrato que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, não se constata qualquer ilegalidade na conduta da parte ré.
Portanto, incabível a declaração de nulidade das cláusulas, bem como da devolução dos valores pagos.
Em consonância com esse entendimento, tem-se as seguintes decisões da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESIDENCIAL ILHABELA BEACH HOUSE.
TIBAU/RN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 938.
DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA E DO VALOR DA TAXA DE CORRETAGEM.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR PELA IMOBILIÁRIA VENDEDORA, SOB A TESE DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELA REDE PRÓPRIA RECORRIDA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.
SERVIÇO DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS REALIZADO ATRAVÉS DE “TRAFEGO PAGO”, MODALIDADE DE MARKETING ATRAVÉS DE PROPAGANDA NA INTERNET.
CONTRATAÇÃO DE CORRETORA, PELA IMOBILIÁRIA, PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
REUNIÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE AS PARTES.
SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRA PESSOA.
NÃO ACOLHIMENTO DA TESE.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO COM O DISTRATO.
DISTRATO QUE SE DEU POR VONTADE DA CONTRATANTE.
AUTORIZAÇÃO DE RETENÇÃO.
ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/1964 INSERIDO PELA LEI Nº 13.786/2018.
NÃO OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA IMOBILIÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802150-70.2023.8.20.5113, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO AUTOR BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO COM TEMA 938 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DETERMINADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM INDICAÇÃO DA QUANTIA DE CORRETAGEM CORRESPONDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
JULGAMENTO CONFIRMADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Defiro a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC.- O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento em sede de recurso repetitivo n° 1.599.511 (tema n° 938) que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.- No caso em tela, como bem destacou a magistrada de Primeiro Grau, a cláusula 9.5 do contrato de compra e venda de id 17328239 – pág. 11 determina que o autor deverá restituir à ré no valor de R$ 11.280,00, referente à quantia paga a título de comissão de corretagem. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811416-54.2022.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/09/2023, PUBLICADO em 20/09/2023) Em virtude da regularidade do contrato, não merece prosperar os argumentos dos autores.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores na presente demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora não recorra, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MD RN ENCANTO CONSTRUCOES SPE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:30
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808007-65.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIDAN ROBERTO SOUTO NOBREGA, ZULMIRA MARIA PALHANO DE OLIVEIRA NOBREGA, BRENO DE OLIVEIRA NOBREGA REU: MD RN ENCANTO CONSTRUCOES SPE LTDA DESPACHO A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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