TJRN - 0800553-16.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800553-16.2023.8.20.5162 Parte Autora: VERANILDA FERREIRA FERNANDES Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I.RELATÓRIO VERANILDA FERREIRA FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados.
Alegou, em síntese, que: 1. é cliente do Banco demandado, em razão de uma conta bancária que possui, sob o nº. 5122-5, agência nº. 3853-9 onde recebe sua aposentadoria/proventos, conforme atestam os extratos anexos 2.
Acontece que, ao solicitar o contrato dos empréstimos “CDC”, a parte autora percebeu foi embutido “SEGUROS”, AOS QUAIS NÃO FORAM CONTRATADOS. 3.
Diante do exposto, requereu a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência da contratação do seguro, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, indenização por danos morais, bem como a condenação do demandado nas custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos (Id nº 96256185 e seguintes).
O despacho de Id 111636540, recebeu a inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Contestação apresentada pelo demandado, alegando, preliminarmente, à impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, a regularidade da contratação, ao final requereu a improcedência dos pedidos (id 113607413) Colacionou documentos (id 113607418 e seguintes).
Audiência de conciliação infrutífera (Id 114884026) Réplica à contestação, reiterando os termos da inicial.
Despacho de produção de provas (id nº 130388273).
As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar: 2.1.1 Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em sede de preliminar, o réu apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que o autor não juntou com a petição inicial qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada.
No caso dos autos, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 Do mérito Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO postulado por VERANILDA FERREIRA FERNANDES, qualificado(a) nos autos, em face do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que não contratou o seguro em questão, requerendo a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais, bem como a condenação do demandado nas custas processuais e honorários advocatícios.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação do seguro, no qual, a contratação pelo autoatendimento na internet, são apresentadas de forma clara com as opções "com seguro e sem seguro", onde foi dada ao consumidor a oportunidade de escolher a contratação, portanto, não está demonstrado que tenha sido compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, não tendo o banco requerido cometido ato ilícito, inexistindo o dever de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Pois bem, inicialmente, para a resolução do mérito da ação, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora teve responsabilidade, ou não, na contratação do seguro em questão.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito a prestação de serviço bancário, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Em análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que está clara a hipossuficiência da parte autora em relação ao demandado, mesmo porque não há como o postulante fazer prova negativa no sentido de que não deu causa a contratação, de maneira que, considerando a inversão do ônus da prova em seu favor, cumpriria ao demandado trazer aos autos, provas de que o autor foi o responsável pela contratação objeto dos autos e, portanto, responsável pelos danos ocasionados a autora.
Nesse sentido, imprescindível se faz, que o demandado comprove suas alegações no sentido de que, de fato, o demandante deu causa à origem a contratação do seguro ora impugnado.
Na espécie, o demandado, se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora realizou a contratação do seguro em 30/05/2019, sob o contrato de nº 46422813, tendo colacionado aos autos o contrato com os dados pessoais do autor e a sua assinatura (id nº 113607425).
Com efeito, relevante se faz mencionar, que não houve nenhuma impugnação ou manifestação pela parte autora acerca da afirmação posta em contestação, no sentido de ter o autor realizado a contratação do seguro junto ao demandado, nem impugnou a assinatura posta no contrato.
Desta feita, resta demonstrada a regularidade do contrato em questão pela parte promovente.
Nessas circunstâncias, com arrimo no exercício regular de um direito, descabe falar em condenação a título de danos morais, restituição em dobro dos valores descontados, assim como a inexigibilidade do débito.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, prima face, REJEITO a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
08/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800553-16.2023.8.20.5162 Parte Autora: VERANILDA FERREIRA FERNANDES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal -
06/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800553-16.2023.8.20.5162 Parte Autora: VERANILDA FERREIRA FERNANDES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por VERANILDA FERREIRA FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora informa que é cliente do BANCO DO BRASIL, em razão de uma conta bancária que possui, sob o nº. 5122-5, agência nº. 3853-9 onde recebe sua aposentadoria/proventos, contudo, ao solicitar o contrato dos empréstimos “CDC”, a parte percebeu foi embutido “SEGUROS”, os quais afirma que não foram contratados.
Por fim, requereu: a) a aplicação do CDC com a devida inversão do ônus da prova; b) a condenação da ré a ressarcir em DOBRO a quantia de R$ 80.703,94 (oitenta mil e setenta e três reais e noventa e quatro centavos); c) a condenação do requerido no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada contrato de seguro contrato e não reconhecido pela parte demandante.
Com análise dos autos, vislumbro que a parte autora juntou aos autos procuração sem data (ID. 96256185) e comprovante de residência em nome de terceiro (ID. 106231314), desse modo, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício.
Ato contínuo, percebo que a parte ré não juntou aos autos a devida procuração com nomeação do advogado que atua nos autos, assim como o termo de audiência de ID. 114884026 informa que "Constatada a presença da representante da parte requerida Banco do Brasil S/A, o senhor Ivanaldo da Silva Soares – CPF: *79.***.*57-04, neste ato preposto, acompanhado pela advogada a Dra.
Natália Medeiros dos Santos OAB/RN 21.602, que solicita prazo de 05 (cinco) dias úteis para juntada de substabelecimento aos autos".
Contudo, com análise dos autos, vislumbro que até a presente data não foi juntada o mencionado substabelecimento e nem a procuração.
Dessa forma, determino a INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
12/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/01/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 08:53
Audiência conciliação realizada para 08/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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08/02/2024 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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07/02/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:33
Audiência conciliação designada para 08/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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19/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:29
Recebidos os autos.
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14/12/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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04/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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