TJRN - 0802007-28.2020.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 13:11
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:43
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802007-28.2020.8.20.5100 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS-RN DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS/RN, visando o recebimento de valores relativos a 4 (quatro) licenças-prêmio não gozadas correspondentes ao período de 29/06/2000 a 31/05/2020, bem como o pagamento de 1/3 constitucional de férias referente ao ano de 2019, conforme sentença prolatada nos autos de id. 94228954.
Iniciado o cumprimento de sentença com a apresentação de cálculos pela exequente e posterior impugnação pelo executado, o feito foi encaminhado à Contadoria Judicial (COJUD), que apresentou os cálculos de ID 127502143.
Intimado dos cálculos, o Município executado apresentou impugnação (ID 142915128), alegando que o salário-base utilizado pela COJUD (R$ 3.575,24) estaria incorreto, defendendo que o valor adequado seria R$ 3.108,90, conforme Ficha Financeira da autora acostada no ID. 139189387.
Em suas razões, o Município apontou que a própria ficha financeira apresentada pela exequente (ID 139189387) demonstra que o valor do salário-base era de R$ 3.108,90, e não o total de proventos de R$ 8.440,83, que incluiria vantagens excluídas expressamente pela sentença.
Intimada para se manifestar sobre os argumentos da parte executada, a parte exequente deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
A controvérsia existente nos autos cinge-se a definir qual o valor correto do salário-base a ser considerado para fins de cálculo da indenização de licenças-prêmio da exequente.
Analisando a sentença proferida (ID 94228954), verifica-se que a condenação foi expressa ao determinar que a indenização das licenças-prêmio corresponderia a "12 (doze) meses do último salário-base recebido pela parte autora antes de se aposentar, acrescidos, desde a data de sua aposentadoria, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e as vantagens de caráter transitório." A sentença foi clara ao estabelecer que a base de cálculo seria o "salário-base", excluindo-se expressamente as "vantagens de caráter transitório".
Outrossim, a sentença foi confirmada em segunda grau, consoante o acórdão de id. 111103050.
Compulsando os autos, verifica-se que a ficha financeira da autora (ID 85500517 e ID 139189387) efetivamente indica o valor de R$ 3.108,90 como sendo o salário-base.
O valor de R$ 8.440,83, mencionado pela exequente, refere-se ao total de proventos, incluindo diversas vantagens e adicionais, o que contraria frontalmente o comando sentencial.
Destaca-se que a própria exequente, em seus cálculos mais recentes (ID 116783277), utilizou o valor de R$ 3.108,90 como base para a indenização das licenças-prêmio, o que demonstra convergência com o valor defendido pelo Município executado.
Sob a perspectiva contábil, a ficha financeira (ID 139189387) apresenta categorias distintas para "salário base" e demais verbas que compõem a remuneração total.
A distinção contábil entre essas rubricas é essencial para a correta execução do julgado, que expressamente determinou a exclusão de "vantagens de caráter transitório".
Portanto, a alegação do Município executado merece acolhida neste ponto, sendo necessária a retificação dos cálculos elaborados pela COJUD para que considere o valor de R$ 3.108,90 como salário-base para fins de indenização das licenças-prêmio não gozadas.
Quanto aos demais parâmetros de cálculo (correção monetária e juros), não houve impugnação específica, devendo ser mantidos conforme determinado na sentença, em observância às teses fixadas nos temas 810-STF e 905-STJ, com aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS/RN para DETERMINAR a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial (COJUD), a fim de que sejam refeitos considerando o valor de R$ 3.108,90 como salário-base para fins de indenização das licenças-prêmio não gozadas, mantidos os demais parâmetros de cálculo (correção monetária e juros) conforme determinado na sentença.
Assim, retornem-se os autos à Contadoria Judicial (COJUD), para correção dos cálculos.
Após a apresentação dos novos cálculos pela COJUD, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:20
Outras Decisões
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14/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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02/08/2024 11:12
Juntada de cálculo
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28/06/2024 07:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:22
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:09
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:09
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 07:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2022 19:05
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 06:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 06:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:04
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 12:02
Conclusos para despacho
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15/12/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 09:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2020 02:37
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 08:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARNAUBAIS em 31/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 13:38
Conclusos para decisão
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06/07/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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