TJRN - 0812322-48.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 08:25 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/08/2025 07:33 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 07:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0812322-48.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: RUTINALDO AGUIAR NASCIMENTO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
 
 O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
 
 Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se requer a retenção dos honorários advocatícios e, em caso positivo, deve acostar o devido instrumento contratual, com as respectivas assinaturas em todas as páginas do documento, sob pena de preclusão.
 
 Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura no sistema.
 
 FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/08/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 19:54 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 19:53 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            16/07/2025 19:53 Processo Reativado 
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                                            16/07/2025 15:20 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/07/2025 13:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2025 13:43 Transitado em Julgado em 12/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:25 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:29 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0812322-48.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTINALDO AGUIAR NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ordinária promovida por RUTINALDO AGUIAR NASCIMENTO em face do Estado do Rio Grande do Norte a fim de ter reconhecido seu direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção feita a destempo, relativo a promoção funcional para o Nível VI do quadro de professores, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora possui direito à promoção alegada e à respectiva compensação financeira pelas diferenças salariais no período.
 
 Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006.
 
 O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
 
 A esse respeito, a promoção é devida em decorrência de nova titulação (art. 35 da LCE n.º 322/2006) e será efetivada no ano seguinte àquele em que for encaminhado o respectivo requerimento (art. 45, § 2º, da LCE n.º 322/2006).
 
 Ademais, a promoção se dá para a classe cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido no nível e classe anteriormente ocupados, de modo que a promoção não altera a classe em que está enquadrado o servidor (art. 45, § 4º, da LCE n.º 322/2006).
 
 Nos termos do art. 45, caput, da LCE n.º 322/2006, a promoção consistirá na elevação do servidor de um nível a outro subsequente ao que se encontra na carreira, em decorrência da aquisição da titulação.
 
 Outrossim, importante mencionar que a promoção independe do cumprimento de qualquer interstício, apenas sendo vedada sua realização durante o período do estágio probatório, e com a ressalva de que a mudança de nível só ocorrerá no ano seguinte à apresentação do requerimento administrativo, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 45 da referida lei.
 
 Portanto, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à promoção para o Nível VI depende de formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, conforme art. 7º, IV, da LCE n.º 322/2006.
 
 Assim, a parte autora cumpriu os requisitos necessários para a promoção ao Nível VI, pois concluiu o curso de Doutorado em Ciência e Engenharia de Petróleo, tendo sua promoção efetivada em 01/11/2024, porém deveria ter sido efetivada em 01/01/2024, visto que requereu administrativamente em 14/09/2023, conforme se verifica no id. 144422914.
 
 Nesse sentido, considerando que a data do requerimento administrativo, a parte autora deveria ter sido promovida em 01/01/2024 para o cargo de professor permanente Nível VI.
 
 Com efeito, assiste razão a autora na questão, de maneira que faz jus ao pagamento das diferenças salariais desde 01/01/2024 até sua efetiva implantação nesse nível da carreira (01/11/2024). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a promoção para o Nível VI desde o dia 01/01/2024, quando a parte autora adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação nesse nível da carreira (01/11/2024).
 
 As diferenças salariais devem considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09.
 
 A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela Taxa SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Ato contínuo, no tocante a obrigação de fazer, a) notifique-se pessoalmente o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa; b) decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
 
 Quanto à obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
 
 Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, a) nome completo do autor; b) número do CPF ou CNPJ; c) número do CNPJ do executado; d) índice de correção monetária adotado; e) juros aplicados e respectivas taxas; f) termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; g) periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e h) especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
 
 Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019.
 
 Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099/95.
 
 Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
 
 Assim, independentemente de novo despacho: (1) caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). (2) com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
 
 De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
 
 Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
 
 HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/05/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 11:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/05/2025 09:23 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 08:48 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            16/05/2025 00:28 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0812322-48.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: RUTINALDO AGUIAR NASCIMENTO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Recebo a inicial.
 
 Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
 
 Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
 
 Ato contínuo, cite-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
 
 Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
 
 Fica a Secretaria autorizada, desde já, a adotar todos os andamentos necessários e autorizados pela Portaria nº 001/2023 – SUJEFP.
 
 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura no sistema.
 
 FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/05/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 08:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/03/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 11:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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