TJRN - 0833685-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:13
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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11/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0833685-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JHKPH NATAL ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA Parte ré: RC ENGENHARIA E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por JHKPH Natal Aluguel de Equipamentos e Máquinas Ltda (Casa do Construtor), representada por José Henrique Kemp Philomeno e Thelma Elita Bueno Melo Philomeno, qualificado nos autos, por procurador judicial, em desfavor de RC Engenharia e Soluções Integradas, representada por Rafael Fernandes de Mello Costa, igualmente qualificado.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, conforme informado na petição inserida nos autos (ID 159300335 – páginas 107 a 109).
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houver, e honorários advocatícios na forma acorda.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:05
Homologada a Transação
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01/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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31/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833685-91.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JHKPH NATAL ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA Réu: RC ENGENHARIA E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0833685-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JHKPH NATAL ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA Parte ré: RC ENGENHARIA E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA DECISÃO JHKPH Natal Aluguel de Equipamentos e Máquinas Ltda (Casa do Construtor), qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer em desfavor da RC Engenharia e Soluções Integradas, representada por Rafael Fernandes de Mello Costa, igualmente qualificada.
Aduziu que é uma empresa de locação de máquinas e equipamentos no ramo de construção civil e firmou negócio jurídico com a demandada, mediante contratos de locação dos bens descritos na exordial, os quais estão garantidos por notas promissórias firmadas pela locatária em favor da demandante.
Sustentou que a demandada está inadimplente com relação ao objeto de mais de um contrato, motivo pelo qual o nome da demandada foi inserido nos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Informou que o valor atualizado importa em R$ 7.189,00 (sete mil, cento e oitenta e nove reais).
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para que seja determinado à demandada que providencie a devolução dos bens descritos à exordial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual maneira, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura dos documentos acostados, constata-se que não merece acolhida o pedido de urgência formulado pela demandante, diante da falta de probabilidade do direito defendido, nessa fase inicial de cognição sumária.
Nesse particular, em que pese a demonstração da existência de celebração de negócio jurídico entre as partes, através da juntada aos autos dos contratos de locação celebrados, não se vislumbra da leitura dos documentos acostados a prova da inadimplência da demandada, diante da ausência de notificação da demandada, comprovando a mora da parte.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, ocasião em que o demandado deverá apresentar a cópia do contrato celebrado entre as partes, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Da leitura dos autos, observa-se que a demandante solicitou a aplicação do Juízo 100% digital.
Todavia, não trouxe os elementos necessários para tal.
Assim, intime-se a demandante, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o número de telefone e e-mail das partes, viabilizando, assim, a aplicação do Juízo 100% digital, sob pena de prosseguir o feito sob o rito tradicional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0833685-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JHKPH NATAL ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA Parte ré: RC ENGENHARIA E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 22:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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