TJRN - 0803897-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 18:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/07/2025 00:20 Decorrido prazo de José Dias da Rocha Filho em 24/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 15:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/07/2025 11:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/06/2025 00:16 Decorrido prazo de LUAN MATIAS DA SILVA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:43 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0803897-23.2025.8.20.5004 Parte Autora: DIVA CELESTE VASCONCELOS CALDAS Parte Ré: José Dias da Rocha Filho SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 A irresignação autoral se concentra na alegação, em resumo, de que: "No dia 06/11/2024, por volta das 10 (dez) horas da manhã, a autora trafegava em seu veículo (Sandero Cinza, 2011, de placa: OJU 4A15) na Rua Doutor Horácio, quando parou visando acessar a Av Antônio Basílio quando o Senhor José Dias que dirigia um veículo Toyota/Hilux SW4 SRV 4x4 Prata, de Placa MZA-9407 dando ré no veículo, invadiu a faixa da autora e abalroou o veículo da autora causando danos imediatos.
 
 Após a colisão, o Senhor José Dias saiu do veículo e reconheceu seu erro, pediu para que um funcionário de uma loja próxima ao local da colizão olhasse os danos (fotos em anexo) e tranquilizou a autora dizendo que ia se responsabilizar pelos danos causados, e inclusive, passou seu contato telefônico para que a autora pudesse fazer um orçamento e informá-lo para o reparo dos danos.
 
 No entanto, após o orçamento feito (feito no dia do acidente), que ficou no valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) o senhor José Dias começou a impor várias e várias dificuldades para pagar pelo serviço (fotos em anexo).
 
 Disse que estaria viajando e faria quando retornasse, porém a autora passou por sua loja e avistou o veículo do Réu em frente a loja (Provas em anexo).
 
 Também disse que achou o orçamento caro e não faria naquele valor, no entanto, até hoje, meses depois, nunca se disponibilizou para fazer um orçamento mais em conta, extrapolou prazos razoáveis que a autora concedeu para que pudesse se organizar financeiramente, além de ignorar as mensagens mandadas por advogada que no momento, representava a autora, buscando resolução extrajudicial (provas em anexo)." Nota-se excelência, que o réu não deseja arcar com a sua responsabilidade, e meses após o acidente, jamais se disponibilizou de boa fé, e sempre se evadiu do seu encargo, enquanto isso, a autora precisa do veículo para trabalhar, pois faz atendimentos a domicilio, e o veículo apenas se deteriora com o tempo sem que seja reparado seus danos.
 
 Dessa forma, não restou alternativa a autora a não ser pela busca do judiciário, visto que o réu nunca teve a intenção de reparar os danos, apenas a má intenção de fazer a autora perder tempo protelando a situação de diversas maneiras, o que mostra a total falta de respeito da parte ré.
 
 Em razão de tais fatos, a parte autora pugna pela condenação do requerido a pagar-lhe indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.150,00, além de indenização por danos morais, no total de R$ 9.000,00.
 
 Outrossim, pretende que "o réu pague um valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em virtude da locomoção da autora ao seu trabalho mediante Uber, visto que o veículo ficará inutilizável por cerca de 5 (cinco) dias (provas em anexo)".
 
 O requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa.
 
 Diante disso, consoante decisão de ID 151591782, foi decretada a revelia da parte requerida.
 
 Além da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), os documentos que acompanham a inicial (notadamente as fotografias do acidente, o vídeo que indica os danos causados, o orçamento que evidencia a extensão dos danos e os prints de conversas entre a autora e o requerido) corroboram a narrativa autoral e não deixam margem a dúvida quanto à responsabilidade da parte requerida pelo evento danoso.
 
 Os danos evidenciados nos veículos são compatíveis com uma colisão provocada por uma manobra de marcha a ré de um veículo de maior porte (o veículo do autor é uma Hilux) colidindo com a parte frontal de um veículo de menor porte (o automóvel da autora é um Sandero), coerentes com a dinâmica do acidente retratada pela parte autora.
 
 Com sua ação, portanto, o requerido infringiu o disposto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, já que realizou manobra de marcha ré, sem atentar para o fato de que o automóvel da autora o seguia na via, logo atrás, vindo a nele colidir.
 
 Desse modo, a culpa da parte demandada é induvidosa, devendo ela indenizar a prejudicada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
 
 No tocante ao quantum da indenização, a parte autora fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, juntando documentos que comprovam o valor pleiteado, na forma do orçamento apresentado.
 
 Inexiste justa causa para desqualificar o documento trazidos pela parte autora, já que formalmente correto, sem contorno de vício e nem prova contrária capaz de demonstrar cabalmente que ostenta valor excessivo.
 
 Devido, portanto, o ressarcimento com base no orçamento apresentado (R$ 1.150,00 - ID 144734763).
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos decorrentes dos gastos com transporte, que a autora precisará realizar para se deslocar até seu trabalho nos dias em que o veículo estiver parado para reparo, não se pode acolhê-lo, na medida em que a parte autora não fez prova do alegado gasto (no valor de R$ 400,00) que precisará desembolsar nesse período, não tendo juntado aos autos nenhum documento (seja orçamento de aluguel de veículo, seja comprovantes de gastos diários com transporte por aplicativo, por exemplo), a fim de demonstrar que efetivamente efetuará tal despesa e no valor apontado.
 
 Finalmente, com relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo configurado.
 
 Apesar de a parte autora ter confiado no requerido, que se propôs a arcar com o prejuízo por ele causado, amargou o descaso e descumprimento do dever de boa-fé, externado pelo demandado.
 
 Apesar de ter encaminhado o orçamento solicitado e tê-lo contatado por longo período, inclusive propondo formas variadas de solucionar o impasse, a autora amargou a inércia e o descaso da parte demandada, em franco desrespeito à boa-fé, que se deve esperar em todas as relações travadas em sociedade.
 
 A parte autora, por sua vez, certamente sofreu com as angústias e incertezas decorrentes de tal conduta da parte demandada, pois, confiando em sua palavra, sequer acionou a autoridade de trânsito para registrar a ocorrência e, apesar de o acidente ter ocorrido em novembro de 2024, amarga o prejuízo até os dias atuais, de modo que entendo devida a indenização pelo dano imaterial sofrido pela demandante.
 
 Demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
 
 Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral no valor de R$ 3.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputo razoável. - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido JOSÉ DIAS DA ROCHA FILHO a pagar à parte autora: A) a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.150,00, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e B) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo IPCA desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
 
 Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
 
 EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
 
 Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
 
 CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
 
 CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data constante do ID.
 
 VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/06/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 17:56 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/05/2025 00:59 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0803897-23.2025.8.20.5004 Parte Autora: DIVA CELESTE VASCONCELOS CALDAS Parte Demandada: José Dias da Rocha Filho DECISÃO Recebo o presente feito, oriundo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
 
 Ratifico os atos já realizados nos autos, inclusive a decisão de Id 144824558, eis que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
 
 Outrossim, verifico que a parte demandada já foi citada para apresentar defesa e especificar as provas que pretendiam produzir (caso não tivessem proposta de acordo), sob pena de revelia.
 
 Apesar de devidamente citada (Ids 144969154 e 147030539), deixou transcorrer o prazo fixado sem apresentar defesa.
 
 Aplica-se ao caso, portanto, supletivamente, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
 
 Ante o exposto, decreto a revelia da parte demandada.
 
 P.
 
 I.
 
 Após, faça-se conclusão do feito para sentença, a fim de se respeitar a ordem cronológica.
 
 Natal/RN, data constante do ID.
 
 VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/05/2025 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 23:32 Decretada a revelia 
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                                            15/05/2025 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 08:41 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/05/2025 16:15 Outras Decisões 
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                                            08/05/2025 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2025 00:13 Decorrido prazo de José Dias da Rocha Filho em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:06 Decorrido prazo de José Dias da Rocha Filho em 04/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 05:34 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/03/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 17:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/03/2025 16:46 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/03/2025 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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