TJRN - 0833231-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/06/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.:0833231-14.2025.8.20.5001 Autor: JOSE BEZERRA JACOME Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de pedido sobre aplicação e diferenças do piso de professor estadual.
Entre 300 e 400 processos ajuizados nos últimos dias.
Decido. É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela provisória nos casos previstos nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
No mesmo sentido, a Lei 9.494/1997 trata sobre diversas vedações a concessão de liminar em face da Fazenda Pública.
O STF declarou que esse dispositivo é constitucional (ADC 4), logo, está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretado restritivamente. (STF.
Plenário.
Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014).
No mesmo sentido, o §3º do art. 300 do CPC/15 assevera que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não poderia subsistir a antecipação dos efeitos da tutela, pelo que fica indeferida.
Em relação ao piso, constata-se que foi ajuizada ação coletiva sobre o mesmo tema (0828406-27.2025.8.20.5001), no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN: Os reajustes garantidos nas Leis Complementares Estaduais supramencionadas detêm fundamento na política de valorização da categoria do magistério público expressa art.206 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal 11.738/08, cuja constitucionalidade das disposições, inclusive quanto aos reajustes, já foi amplamente ratificada em sede das ADI nº 4.167 e ADI nº4.848 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que as implantações dos reajustes dos três anos mencionados (2023, 2024 e 2025), foram realizadas sem respeitar a data-base estabelecida tanto pelo art.5º da Lei Federal 11.738/083 , quanto pelas próprias Leis Estaduais, qual seja o mês de janeiro de cada ano, incorrendo em flagrante violação à legislação vigente e ensejando, por consequência, o direito ao recebimento dos valores retroativos. [...] c) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 749, de 03 de abril de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; d) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 782, de 15 de abril de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; Versam os autos sobre uma massiva questão de direito que pode significar grave risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamentos para débitos estaduais e à celeridade de unidades judiciais, considerando que este Juízo já detectou mais de uma dezena de ações em poucos dias.
Nesse ínterim, faz-se imprescindível a suspensão do processo e a comunicação ao juízo fazendário comum para eventuais providências.
Em outro pórtico, subsiste ADIN sobre leis complementares anteriores de disciplina do piso no TJRN (0814170- 09.2023.8.20.0000), cuja reclamação no STF (74.810) conta com agravo ainda não julgado, a tratar do piso salarial de professores.
Diante de tal complexo quadro, apesar de possível a coexistência entre ações individuais e coletivas, resulta notório o risco de contradição no sistema judicial que causará menor celeridade, quando o CPC atual contém regras para combater a pulverização e o fatiamento de litígios, além de estimular a otimização processual, diante do inédito patamar mais de 600 ações novas por mês nos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Natal/RN.
Determino a suspensão do processo nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC.
A Secretaria Unificada eleja um dos processos e oficie nele ao Tribunal de Contas para análise da atividade judicial do Estado, no critério da antieconomicidade, consoante Relatório do CNJ sobre litigância contra o poder público.
Intime-se a parte autora.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828406-27.2025.8.20.5001
-
15/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801717-75.2024.8.20.5131
55 Delegacia de Policia Civil Sao Miguel...
Francisco Colaca da Silva
Advogado: Thalitiane de Carvalho Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 11:16
Processo nº 0826102-55.2025.8.20.5001
Tabita Larissa Sousa de Queiroz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 22:49
Processo nº 0801353-65.2025.8.20.5100
Rivaldo Bento Soares
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 20:52
Processo nº 0806623-67.2025.8.20.5004
Neuzeli Maria Oliveira da Silva
Claudio Avelino da Silva
Advogado: Saire Bezerra Assen Santiago
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 12:08
Processo nº 0806623-67.2025.8.20.5004
Neuzeli Maria Oliveira da Silva
Claudio Avelino da Silva
Advogado: Wellington Rodrigues da Silva Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 23:29