TJRN - 0801353-65.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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24/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: - E-mail: Processo nº: 0801353-65.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por RIVALDO BENTO SOARES em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo passar a constar a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito em relação a ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende- se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801353-65.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RIVALDO BENTO SOARES Réu: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
16/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVALDO BENTO SOARES.
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27/03/2025 20:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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