TJRN - 0806623-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NEUZELI MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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16/07/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 22:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806623-67.2025.8.20.5004 Parte autora: NEUZELI MARIA OLIVEIRA DA SILVA Parte ré: CLAUDIO AVELINO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando a autora que após o término da locação de imóvel pertencente ao réu, este não teria promovido a alteração da titularidade da conta de energia elétrica (COSERN), mantendo-a em nome da autora, mesmo após sua desocupação, o que lhe teria causado transtornos e risco de negativação indevida, razão pela qual pleiteia a obrigação de fazer e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede contestatória, a parte ré sustenta que o contrato de locação foi firmado com o esposo da autora, no qual este permaneceu inadimplente por longo período, inclusive com débitos junto à COSERN e CAERN, sendo que a desocupação ocorreu por despejo compulsório, quitando os débitos de energia para possibilitar nova locação, não havendo negativação do nome da autora, tampouco ato ilícito de sua parte.
Decido.
Caracterizada está a relação civil entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito de locatária e a ré no de locador, relação contratual amparada pela Lei do Inquilinato (Lei n.° 8.245/91) e o Código Civil.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade pela alteração da titularidade da conta de energia elétrica após a rescisão da locação e desocupação do imóvel.
Com efeito, conforme consta dos autos, a desocupação do imóvel ocorreu de forma coercitiva, por força de decisão judicial de despejo, sendo incontroverso que havia débitos pendentes de energia elétrica e água deixados pela autora e/ou seu esposo, situação que inviabilizou, à época, a alteração da titularidade junto à concessionária, sendo tais débitos posteriormente quitados pelo requerido, conforme documentação nos autos Sendo assim, não há que se falar em omissão culposa do réu, pois a titularidade da conta não pôde ser transferida enquanto pendiam débitos de responsabilidade da autora ou de seu núcleo familiar, conforme inclusive determinado judicialmente na ação de despejo.
A teor do art. 22 da Lei n.º 8.245/91, compete ao locador entregar o imóvel em condições de uso e zelar pela sua estrutura, mas a obrigação de transferir a titularidade da conta de consumo recai sobre quem está em uso do bem e detém a posse direta.
Após o encerramento da locação e da imissão de posse pelo locador, a regularização cadastral junto às concessionárias pode e deve ser providenciada por qualquer das partes, desde que não haja pendências impeditivas.
Além disso, a autora não comprovou qualquer inscrição de seu nome em cadastros restritivos, tampouco demonstrou concretamente danos materiais ou morais, o que, segundo o art. 373, I, do CPC, cabia-lhe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, o que não se desincumbiu satisfatoriamente.
A demandante sustenta que houve violação à Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), em razão da manutenção indevida de seus dados pessoais junto à COSERN, no entanto, a LGPD prevê, em seu art. 7º, inciso II, que o tratamento de dados pessoais é permitido para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, o que é o caso da prestação de serviço essencial pela concessionária.
Ademais, conforme o art. 16, I e II, da mesma lei, os dados podem ser mantidos para o cumprimento de obrigações legais ou contratuais.
A titularidade da conta estava associada a contrato ainda com débitos em aberto, inclusive com execução judicial transitada em julgado, portanto, não há que se falar em uso indevido dos dados pela concessionária, tampouco em responsabilidade do réu por isso.
A boa-fé objetiva, conceituada no art. 422 do Código Civil, impõe um dever de lealdade às partes, entretanto, tal princípio não pode ser invocado pela parte que permaneceu no imóvel sem pagar os encargos contratuais e somente após o despejo forçado intenta ação buscando indenização com base em omissão decorrente de sua própria inadimplência, ao contrário, o réu demonstrou boa-fé ao quitar os débitos deixados pela autora, para regularizar o imóvel e viabilizar nova locação.
Ademais, com a quitação dos débitos e nova locação, o réu informou e comprovou que a titularidade da conta de energia foi regularizada, tornando-se o pedido de obrigação de fazer prejudicado por perda superveniente do objeto.
Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença cumulativa de três elementos, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil: Ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente), Dano (material ou moral) e o Nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No caso em julgamento, não restou demonstrado o ato ilícito, já que a omissão alegada decorreu de inadimplemento contratual da própria autora, que não quitou as faturas de consumo vencidas, o que obstou a alteração da titularidade, tampouco há prova de efetiva negativação ou de que tenha sofrido abalo à honra, imagem ou dignidade que configure a reparação por dano moral.
Por fim, em matéria de litigância de má-fé, não se verifica deslealdade processual apta a justificar a aplicação das penas previstas no art. 81, do CPC, para ambas as partes.
Eventual pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 10 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806623-67.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NEUZELI MARIA OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo: CLAUDIO AVELINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
21/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 20:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 23:29
Conclusos para decisão
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15/04/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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