TJRN - 0806852-65.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de OLICO RENOVADORA DE PNEUS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VERISSIMO DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 22:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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30/08/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0806852-65.2019.8.20.5124 Embargante: Olico Renovadora de Pneus Ltda Advogados: Ricardo Ferreira Valente e outro Embargado: Município de Parnamirim Representante: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim DECISÃO Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por OLICO RENOVADORA DE PNEUS LTDA em face da decisão monocrática de Id 32493897, que, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 de repercussão geral do STF, negou provimento ao apelo do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM para manter a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Em suas razões (Id. 32797760), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que não foram fixados os honorários advocatícios recursais requeridos nas contrarrazões ao recurso de apelação.
Aduz que apesar da sucumbência da parte adversa e da sentença de primeiro grau não ter fixado honorários sucumbenciais, o relator pode e deveria ter suprido essa omissão, fixando-os de ofício.
Pugna, ao cabo, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada, “... no sentido de se manifestar expressamente acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, fixando-os, de ofício, no percentual de 20% sobre o valor da causa...”.
Contraminuta pela rejeição dos embargos declaratórios (Id. 32984341). É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." No caso dos autos, a parte ora embargante, em sede de contrarrazões à apelação cível interposta pelo Município de Parnamirim, requereu a condenação do ente público em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC.
Contudo, embora desprovido o apelo do município, não se identifica qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, porquanto incabível a majoração prevista no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que ausente fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau.
A propósito: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, inexistindo condenação em honorários na instância de origem, não há que falar em sua fixação ou majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando que a verba honorária recursal não possui natureza autônoma ou existência independente da sucumbência fixada em primeira instância, mas representa um acréscimo a um valor previamente fixado.
Além disso, cabe mencionar que o STJ entende que, embora a verba honorária constitua matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão, especialmente quando não fixada pelo juízo de primeiro grau e a parte deixa de opor embargos de declaração ou recurso de apelação para impugnar tal capítulo, como no presente caso.
Sobre a matéria, vejamos o entendimento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SEM PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM.
PRECLUSÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.
Súmula 284 do STF. 3.
A majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, exige a prévia fixação da verba honorária na instância ordinária.
Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
A ausência de insurgência oportuna contra a não fixação de honorários na primeira instância gera preclusão, impossibilitando a discussão do tema em momento posterior. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.862.389/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas quando houver condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso. 5.
No caso em análise, não houve atribuição de sucumbência e prévio arbitramento de honorários em desfavor da parte autora na instância ordinária, o que torna incabível a majoração dos honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas quando houver condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso". (...) [REsp n. 2.197.916/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.] – destaquei e suprimi.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 - 
                                            
16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VERISSIMO DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VERISSIMO DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:48
Embargos de declaração não acolhidos
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11/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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11/08/2025 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0806852-65.2019.8.20.5124 APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): APELADO: OLICO RENOVADORA DE PNEUS LTDA, CARLOS ALBERTO VERISSIMO DE OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO FERREIRA VALENTE, JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 
                                            
01/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:49
Conhecido o recurso de Município de Parnamirim e não-provido
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08/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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