TJRN - 0800416-04.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:03
Cancelada a Distribuição
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14/08/2025 14:02
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800416-04.2025.8.20.5117 AUTOR: PERY VALE DE MELO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por PERY VALE DE MELO em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, houve despacho determinando que a parte autora comprovasse que faz jus ao benefício da justiça gratuita (ID 152009166).
Em resposta, o autor requereu a dilação de prazo para pagamento das custas, conforme petição registrada sob o ID 153209258.
Conforme despacho de id 153693229, este juízo concedeu mais 05 (cinco) dias de prazo.
Por meio da decisão de ID 155527689, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição, conforme ID 157911081. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, o recolhimento das custas iniciais pela parte que promove a ação representa pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, uma vez constatada a ausência de requisito indispensável à propositura da demanda, resta configurada a ocorrência de vício insanável, que obstaculiza o prosseguimento do feito, sendo, pois, causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Desta feita, esgotados os meios postos à disposição do Judiciário para o seu chamamento, a requerente não tomou a iniciativa no sentido de providenciar o recolhimento das custas processuais, conforme determinado por este Juízo, o que, por sua vez, dá ensejo à extinção processual.
Portanto, efetuada a intimação do requerente, este não efetuou o recolhimento das custas.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, procedendo a Secretaria com o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800416-04.2025.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERY VALE DE MELO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão id 155527689, intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O presente ato foi elaborado e assinado por PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA. -
27/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PERY VALE DE MELO.
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23/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800416-04.2025.8.20.5117 AUTOR: PERY VALE DE MELO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando a justificativa apresentada pela parte autora, e com fundamento no princípio da razoabilidade, defiro o pedido de prorrogação de prazo, de forma improrrogável, por 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800416-04.2025.8.20.5117 AUTOR: PERY VALE DE MELO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, o art. 99, § 2° do CPC permite ao magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Conforme se extrai das informações constantes na petição inicial (ID 151171328), a parte autora é bombeiro militar e adquiriu o veículo RENAULT KWID INTENSE, mediante entrada no valor de R$ 20.000,00.
No próprio contrato, declarou possuir renda mensal de R$ 12.449,00 e patrimônio no montante de R$ 350.000,00 (ID 151172684, pág. 04).
Tais dados constituem elementos objetivos que evidenciam sua capacidade financeira.
Vale salientar que, conforme a tabela de custas judiciais, constante na Portaria da Presidência do TJRN nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, para causas cujo valor varia entre R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00, as custas judiciais são de R$ 228,24.
Assim, em uma análise preliminar, o valor das custas no presente caso pode ser suportado pela parte autora sem prejuízo à sua subsistência.
Do exposto, afigura-se, num primeiro momento descabida a concessão de justiça gratuita ao(à) requerente, pois apresenta capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Desse modo, faz-se necessário que a parte autora apresente maiores elementos para demonstrar a efetiva necessidade de obtenção do benefício postulado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), para que, no prazo de 05 dias, comprove que faz jus ao benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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