TJRN - 0808315-32.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DOUGLAS BENVENUTI em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808315-32.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda com o fito de requerer o cumprimento de sentença no processo 0805991-06.2024.8.20.5124, em trâmite neste Juízo, que determinou obrigação de pagar à parte autora.
Pois bem, no caso em tela, vê-se que o demandante ajuizou ação autônoma para formular seu pedido, sendo que, na sistemática do Juizado Especial Cível, regida pela Lei 9.099/95, o processo observa uma estrutura sincrética, na qual todas as fases se desenvolvem nos mesmos autos.
Assim, quando o interessado deseja promover a execução de qualquer decisão judicial que tenha imposto à outra parte uma obrigação de fazer, não fazer, dar ou pagar, deverá fazê-lo dentro do mesmo processo.
Privilegia-se, com isso, a natureza sincrética da execução das decisões judiciais.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, face à inadequação do procedimento adotado pelo promovente, devendo a referida parte formular seu pedido nos próprios autos de origem.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação do demandante nos moldes delineados na Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
20/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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