TJRN - 0804006-71.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804006-71.2024.8.20.5101 Polo ativo VALERIA SILVA COSTA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como RENATO DINIZ DA SILVA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0804006-71.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ EMBARGANTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A): RENATO DINIZ DA SILVA NETO EMBARGADO: VALERIA SILVA COSTA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão, conquanto teria ignorado a ausência de comprovação dos fatos narrados na petição inicial.
Alega que a embargada possui cadastro perante a embargante, donde constam todos os seus dados pessoais. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 3 – Aponte-se que a controvérsia em torno da ausência de prova mínima acerca da relação jurídica que teria ensejado a negativação dos dados da promovente, já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, restando, pois, demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 4 – Aponte-se, por conveniente, que o fato da autora possuir cadastro junto à empresa ré não autoriza concluir que a mesma tenha realizado compra de produtos junto à mesma; da mesma forma, o fato da promovida haver emitido nota fiscal eletrônica contendo o endereço da postulante, não dá como certa a entrega de tais produtos em reportado endereço, sobretudo considerando a ausência de aceite ou registro de recebimento da mercadoria. 5 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão, conquanto teria ignorado a ausência de comprovação dos fatos narrados na petição inicial.
Alega que a embargada possui cadastro perante a embargante, donde constam todos os seus dados pessoais. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 3 – Aponte-se que a controvérsia em torno da ausência de prova mínima acerca da relação jurídica que ensejou a negativação dos dados da promovente, já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, restando, pois, demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 4 – Aponte-se que o fato da autora possuir cadastro junto à empresa ré não autoriza concluir que a mesma tenha realizado compra de produtos junto à mesma; da mesma forma, o fato da promovida haver emitido nota fiscal eletrônica contendo o endereço da postulante, não dá como certa a entrega de tais produtos em reportado endereço, sobretudo considerando a ausência de aceite ou registro de recebimento da mercadoria. 5 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Natal/RN, 27 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804006-71.2024.8.20.5101-RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALERIA SILVA COSTA RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,18 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO DE AQUINO ROCHA Analista Judiciário -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804006-71.2024.8.20.5101 Polo ativo VALERIA SILVA COSTA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como RENATO DINIZ DA SILVA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0804006-71.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: VALERIA SILVA COSTA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO(A): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A): RENATO DINIZ DA SILVA NETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITOS DITOS NÃO CONTRAÍDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA POSTULANTE QUE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUPOSTAMENTE HAVIDA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO NÃO REUNIDO AOS AUTOS.
DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO AUTORAL, NÃO DEMONSTRADO.
JUNTADA DE NOTAS FISCAIS SEM ACEITE.
INEFICÁCIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
DÍVIDAS INEXISTENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
NATUREZA IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na atrial.
As razões recursais defendem a inexistência dos débitos que desencadearam a negativação dos dados autorais, e reclama a condenação da ré em danos morais, face à inclusão indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. 2 – Inicialmente, REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – Compulsando os autos, nota-se que a empresa recorrida sustenta a regularidade dos débitos lançados em nome da autora e, para fins de demonstrar as suas alegações, colaciona supostas notas fiscais de aquisição de produtos, porém, sem aceites ou assinatura da postulante ou de terceiros. 4 – A despeito de tais considerações, os autos não reúnem provas capazes de vincular a autora aos contratos discutidos na lide, vez que, os documentos reunidos não comprovam que a requerente os adquiriu ou recebeu os produtos da ré.
Diante da inexistência de provas da contratação, entendo que a relação jurídica entre as partes não resta demonstrada, devendo os débitos serem declarados inexistentes. 5 – Nesse cotejo, conclui-se que a sentença combatida merece reforma, para fins de que seja declarada a inexistência dos débitos impugnados e a ilegalidade da restrição creditícia aplicada. 6 – Por fim, verificada a falha na prestação do serviço, sobressai o dever de a ré reparar os danos morais dela decorrentes, sobretudo porque, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o abalo extrapatrimonial possui natureza in re ipsa.
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve observar o interesse jurídico violado e as circunstâncias particulares do caso concreto.
Dito isso, amparado nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo justo arbitrar dita indenização no patamar de R$ 4.000,00, cuja cifra se mostra suficiente a ressarcir a lesão extrapatrimonial suportada e prevenir a prática de novas condutas impróprias, pela ré. 7 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a sentença combatida para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência dos débitos impugnados e a ilegalidade das anotações cadastrais; e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de quatro mil reais, devidamente corrigido; sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 05 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na atrial.
As razões recursais defendem a inexistência dos débitos que desencadearam a negativação dos dados autorais, e reclama a condenação da ré em danos morais, face à inclusão indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. 2 – Inicialmente, REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – Compulsando os autos, nota-se que a empresa recorrida sustenta a regularidade dos débitos lançados em nome da autora e, para fins de demonstrar as suas alegações, colaciona supostas notas fiscais de aquisição de produtos, porém, sem aceites ou assinatura da postulante ou de terceiros. 4 – A despeito de tais considerações, os autos não reúnem provas capazes de vincular a autora aos contratos discutidos na lide, vez que, os documentos reunidos não comprovam que a requerente os adquiriu ou recebeu os produtos da ré.
Diante da inexistência de provas da contratação, entendo que a relação jurídica entre as partes não resta demonstrada, devendo os débitos serem declarados inexistentes. 5 – Nesse cotejo, conclui-se que a sentença combatida merece reforma, para fins de que seja declarada a inexistência dos débitos impugnados e a ilegalidade da restrição creditícia aplicada. 6 – Por fim, verificada a falha na prestação do serviço, sobressai o dever de a ré reparar os danos morais dela decorrentes, sobretudo porque, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o abalo extrapatrimonial possui natureza in re ipsa.
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve observar o interesse jurídico violado e as circunstâncias particulares do caso concreto.
Dito isso, amparado nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo justo arbitrar dita indenização no patamar de R$ 4.000,00, cuja cifra se mostra suficiente a ressarcir a lesão extrapatrimonial suportada e prevenir a prática de novas condutas impróprias, pela ré. 7 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804006-71.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 A 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
02/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
02/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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